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Salário-Maternidade do INSS | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Salário-maternidade

Salário-maternidade: 120 dias de renda para quem acaba de receber uma criança

O salário-maternidade não é só da empregada com carteira assinada. Também têm direito a autônoma, a MEI, a doméstica, a trabalhadora rural, a desempregada que ainda mantém a qualidade de segurada e quem adota uma criança. Desde 2024, o STF afastou a exigência de carência. Nesta página explicamos quem tem direito, os casos especiais, quem paga, quanto e até quando é possível pedir.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o salário-maternidade

O salário-maternidade é o benefício pago durante o afastamento pelo nascimento de um filho, pela adoção ou pela guarda judicial para fins de adoção. Dura, em regra, 120 dias e pode começar até 28 dias antes do parto.

Têm direito todas as seguradas do INSS — empregada, doméstica, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial rural — e também a desempregada que ainda está no período de graça. Em 2024, o STF declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições de carência que a lei fazia para as autônomas, as facultativas e as seguradas especiais (ADI 2110): basta a qualidade de segurada na data do parto.

Muitas mães não sabem que tinham direito — sobretudo as trabalhadoras rurais, as autônomas e as que foram demitidas durante a gravidez. A boa notícia é que o pedido pode ser feito até cinco anos depois do parto.

Situações em que o direito costuma passar despercebido:

  • Mãe demitida durante a gravidez
  • Autônoma ou MEI com poucas contribuições
  • Trabalhadora rural sem carteira assinada
  • Adoção ou guarda para fins de adoção
  • Bebê ou mãe internados após o parto
  • Parto há mais de um ano, sem pedido

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de salário-maternidade são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela situação da mãe — ou do pai adotante — na data do parto ou da adoção: o vínculo de trabalho, as contribuições, o período de graça de quem estava desempregada, a atividade rural de quem trabalha no campo. Ela reúne os documentos, faz o pedido no Meu INSS e acompanha o recurso e, se necessário, a ação judicial, sempre com explicação simples e prática para quem está cuidando de um recém-nascido. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Quem tem direito

Toda segurada do INSS — e, na adoção, também o segurado. O que muda de uma categoria para outra é o que se precisa comprovar e quem paga. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Com vínculo

Empregada e doméstica

Têm direito desde o primeiro dia de trabalho, sem carência. A empregada recebe pela empresa, que depois compensa o valor com o INSS; a doméstica recebe diretamente do INSS.

Arts. 26, VI, 72 e 73, I, da Lei nº 8.213/91

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O valor

A empregada recebe a remuneração integral, ainda que acima do teto do INSS, até o limite do subsídio dos ministros do STF. A doméstica recebe o valor do último salário de contribuição.

A prorrogação de 60 dias

Os 60 dias a mais do Programa Empresa Cidadã são pagos pela empresa que aderiu ao programa, e não pelo INSS (Lei nº 11.770/2008).

Empregada do MEI

Quando o empregador é microempreendedor individual, o salário-maternidade da empregada é pago diretamente pelo INSS (art. 72, § 3º).

Sem carência

Autônoma, MEI e facultativa

A lei exigia 10 contribuições antes do parto. Em 2024, o STF declarou essa exigência inconstitucional: basta estar filiada e manter a qualidade de segurada na data do parto. O pagamento é feito diretamente pelo INSS.

Art. 73, III, da Lei nº 8.213/91; STF, ADI 2110

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O que decidiu o STF

Nas ADIs 2110 e 2111, julgadas em março de 2024, o STF entendeu que exigir carência só das autônomas, facultativas e seguradas especiais, e não das empregadas, viola a isonomia e a proteção à maternidade. A carência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 deixou de ser exigida.

O que continua sendo examinado

A qualidade de segurada na data do parto: contribuições em dia ou período de graça depois da última contribuição. Recolhimentos feitos com atraso, depois do parto, costumam ser recusados — vale conferir antes.

O valor

Um doze avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses. Para a MEI que recolhe sobre o salário-mínimo, o benefício é de um salário-mínimo.

Período de graça

Desempregada

A mãe que perdeu o emprego — inclusive durante a gravidez — continua segurada por 12 meses ou mais depois da última contribuição. Se o parto acontece nesse período, ela tem direito, pago diretamente pelo INSS.

Art. 15 da Lei nº 8.213/91; art. 97 do Decreto nº 3.048/99

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Quanto dura o período de graça

  • 12 meses depois do fim do último emprego ou da última contribuição;
  • 24 meses, para quem tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurada;
  • Mais 12 meses, para a desempregada que comprove essa situação.

Um direito pouco conhecido

Muitas mães demitidas acreditam que o benefício acabou com o emprego. Não acabou: o INSS paga diretamente, e o pedido pode ser feito até cinco anos depois do parto.

Trabalho no campo

Trabalhadora rural

A segurada especial, que trabalha na roça com a família, recebe um salário-mínimo sem precisar ter contribuído em dinheiro, comprovando a atividade rural no período anterior ao parto.

Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91

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A prova da atividade rural

A trabalhadora rural apresenta a autodeclaração e documentos que indiquem o trabalho no campo — notas de produtor, contrato de parceria, documentos da terra, certidões —, inclusive em nome do companheiro ou dos pais.

Depois da decisão do STF

A lei exigia a comprovação de atividade rural nos meses anteriores ao parto. Depois que o STF afastou a carência do salário-maternidade (ADI 2110), a extensão dessa exigência para a segurada especial passou a ser discutida, e o caso deve ser examinado individualmente.

A empregada rural

A trabalhadora rural com carteira assinada segue as regras da empregada, e a boia-fria é analisada conforme a forma como trabalhava.

Adoção, internação e outros casos

O benefício não é só do parto. A lei e o STF protegem também a adoção, a internação prolongada, a perda do bebê e a morte da mãe.

Adoção

Adoção e guarda para fins de adoção

Quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção tem direito a 120 dias, qualquer que seja a idade da criança. O benefício vale para a mãe e para o pai segurados, mas só um deles o recebe.

Art. 71-A da Lei nº 8.213/91

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Quem recebe

A segurada ou o segurado que adotar ou obtiver a guarda. Num mesmo processo de adoção, o benefício não é pago a mais de uma pessoa, ainda que os dois sejam segurados (art. 71-A, § 2º).

Quem paga

Na adoção, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, inclusive para a empregada (art. 71-A, § 1º). O documento essencial é o termo judicial de guarda ou a nova certidão de nascimento.

Internação

Mãe ou bebê internados após o parto

Quando a internação da mãe ou do recém-nascido passa de duas semanas, o STF determinou que os 120 dias sejam contados a partir da alta, e não do parto. O tempo internado não consome a licença.

STF, ADI 6327

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Por que existe

Bebês prematuros ou com complicações podem passar semanas ou meses internados. Contar os 120 dias desde o parto faria a licença acabar quando a criança mal chegou em casa. Na ADI 6327, o STF garantiu que o período de convivência comece com a alta.

Como se pede

Com a documentação hospitalar das datas de internação e de alta. Se o INSS ou a empresa contar o prazo desde o parto, o período pode ser cobrado administrativa ou judicialmente.

Perda gestacional

Natimorto e aborto não criminoso

O parto de natimorto, a partir da 23ª semana de gestação, dá direito aos 120 dias. No aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, o benefício é de duas semanas.

Art. 93 do Decreto nº 3.048/99

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Um direito que se desconhece no pior momento

A mãe que perde o bebê no fim da gestação tem direito ao mesmo período de afastamento remunerado do parto com nascimento com vida. É um pedido que muitas famílias não fazem, e que pode ser feito depois, dentro do prazo de cinco anos.

Repouso ampliado

Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em mais duas semanas, com atestado médico específico.

Falecimento

Se a mãe falecer

Se a segurada falecer durante o parto ou o período do benefício, o cônjuge ou companheiro segurado recebe o salário-maternidade pelo tempo restante, desde que se afaste do trabalho para cuidar da criança.

Art. 71-B da Lei nº 8.213/91

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Como funciona

O pai, ou o companheiro, precisa ser segurado do INSS e requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade original. O valor é calculado conforme a situação dele, e não a da mãe.

E a pensão por morte?

Os filhos e o cônjuge podem ter direito também à pensão por morte deixada pela mãe, que é um benefício diferente e se soma a este.

Valor, pagamento e prazo

O valor depende da categoria da segurada, e o pedido pode ser feito muito depois do parto.

Deslize a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Quadro informativo e geral. Em todos os casos, o benefício não é inferior a um salário-mínimo.
CategoriaValorQuem paga
EmpregadaRemuneração integralA empresa, que compensa com o INSS
DomésticaÚltimo salário de contribuiçãoO INSS
Autônoma, MEI e facultativaMédia dos 12 últimos salários de contribuiçãoO INSS
DesempregadaCalculado sobre as últimas contribuiçõesO INSS
Segurada especial ruralUm salário-mínimoO INSS
AdoçãoConforme a categoria do adotanteO INSS
Prazo

Até cinco anos depois do parto

Não é preciso pedir antes do parto nem logo depois. As parcelas só prescrevem em cinco anos: quem teve um filho nos últimos cinco anos e não recebeu ainda pode pedir.

Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91

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Pagamento de uma vez

Quando o pedido é feito depois do período do benefício, o INSS paga os quatro meses de uma só vez, com correção.

Pedido negado antes

Quem teve o pedido negado por falta de carência pode ter direito a revê-lo, à luz da decisão do STF, desde que dentro do prazo. Vale examinar o motivo da negativa.

Pedido

Como se pede

A empregada pede à empresa. Nos demais casos, o pedido é feito pelo Meu INSS ou pela central 135, com a certidão de nascimento ou o termo de guarda e os documentos da qualidade de segurada.

Arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91

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Documentos que costumam ser pedidos

  • Certidão de nascimento da criança, termo de guarda ou atestado médico, se o pedido for antes do parto;
  • Carteira de trabalho e comprovante da rescisão, para a desempregada;
  • Comprovantes de recolhimento, para a autônoma, MEI ou facultativa;
  • Autodeclaração e documentos rurais, para a segurada especial.

Exigências do INSS

Se o INSS fizer exigências pelo sistema, o prazo para cumpri-las é curto. Um pedido arquivado por exigência não cumprida precisa ser refeito.

Outros benefícios

A gestação de risco, a vida no campo e a proteção da família têm benefícios próprios. Cada um tem página própria.

Médico entregando um documento ao paciente durante a consulta
Gestação de risco

Auxílio-doença

Quando a gestação impede o trabalho antes do período do salário-maternidade, o afastamento pode ser coberto pelo auxílio por incapacidade temporária.

Art. 59 da Lei nº 8.213/91

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Trabalhador cuidando da plantação no campo
Trabalho no campo

Aposentadoria rural e híbrida

A mesma prova da atividade rural que garante o salário-maternidade da segurada especial conta, no futuro, para a aposentadoria.

Art. 48 da Lei nº 8.213/91

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Como atuamos nos casos de salário-maternidade

Quem acabou de receber uma criança não tem tempo para burocracia. Nosso trabalho é conferir o direito, reunir os documentos e cuidar do pedido do começo ao fim.

A qualidade de segurada

Conferimos contribuições, vínculos e período de graça na data do parto ou da adoção.

Os documentos certos

Reunimos certidões, termos de guarda, comprovantes de recolhimento e documentos rurais, conforme o caso.

O prazo de cinco anos

Verificamos quanto ainda pode ser recebido e se um pedido negado antes merece ser refeito.

O pedido no Meu INSS

Fazemos o requerimento e acompanhamos as exigências, para que o pedido não seja arquivado.

Recurso e ação judicial

Se o INSS negar, atuamos no recurso e na ação judicial, inclusive com a prova testemunhal da atividade rural.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês. Tudo o que é tratado com o escritório está protegido pelo sigilo profissional garantido pelo Estatuto da Advocacia.

Três mitos sobre o salário-maternidade

Muitas mães deixam de pedir um benefício a que têm direito por informações que já não valem.

“Só para quem tem carteira assinada”

Autônomas, MEIs, domésticas, trabalhadoras rurais e desempregadas no período de graça também têm direito.

“Precisa de dez contribuições”

Não precisa mais. O STF afastou a carência em 2024: basta a qualidade de segurada na data do parto.

“Já passou o prazo”

O pedido pode ser feito até cinco anos depois do parto, com o pagamento dos quatro meses de uma vez.

Advogados responsáveis

A atuação em salário-maternidade apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os pedidos de salário-maternidade atendidos por esta página — da conferência da qualidade de segurada e das contribuições à prova da atividade rural, ao pedido na adoção, ao recurso e à ação judicial —, sempre com explicação clara e prática para a mãe ou o pai que acabou de receber uma criança.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — o pedido da desempregada, a prova do trabalho rural e a resposta a um indeferimento.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de gestantes, mães e pais adotantes.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Todas as seguradas do INSS — empregada, doméstica, autônoma, MEI, facultativa e trabalhadora rural —, a desempregada que ainda está no período de graça e, na adoção, também o pai segurado. O benefício é de 120 dias.

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Preciso de um número mínimo de contribuições?

Não. Em 2024, o STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições que a lei exigia das autônomas, facultativas e seguradas especiais (ADI 2110). Basta a qualidade de segurada na data do parto.

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Fui demitida durante a gravidez. Tenho direito?

Tem, se o parto acontecer dentro do período de graça — em regra, 12 meses depois do fim do emprego, prorrogáveis em algumas situações. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS (art. 15 da Lei nº 8.213/91).

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Sou MEI. Quanto vou receber?

A MEI que recolhe o valor mensal do DAS sobre o salário-mínimo recebe um salário-mínimo por mês durante os 120 dias, pago diretamente pelo INSS.

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Meu filho nasceu há dois anos. Ainda posso pedir?

Pode. As parcelas só prescrevem em cinco anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O INSS analisa a sua situação na data do parto e, se reconhecer o direito, paga os quatro meses de uma vez, com correção.

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O pai pode receber o salário-maternidade?

Pode, na adoção ou na guarda para fins de adoção, se for segurado e o benefício não for pago à mãe adotante (art. 71-A). E também se a mãe falecer, pelo período que faltava (art. 71-B). A licença-paternidade, de outra natureza, é paga pelo empregador.

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Meu bebê ficou internado. Os 120 dias começam do parto?

Se a internação da mãe ou do bebê passar de duas semanas, não: o STF decidiu que os 120 dias são contados a partir da alta (ADI 6327).

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Trabalho na roça sem carteira. Como provo?

Com a autodeclaração de segurada especial e documentos que indiquem o trabalho no campo — notas de produtor, contrato de parceria, documentos da terra, certidões —, inclusive em nome do companheiro ou dos pais. O benefício é de um salário-mínimo.

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Posso trabalhar enquanto recebo o salário-maternidade?

Não. O benefício pressupõe o afastamento do trabalho durante o período. A segurada que continua exercendo atividade remunerada pode ter o benefício suspenso ou ser cobrada pelo que recebeu.

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — requerimento administrativo, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Se você está grávida, teve um bebê nos últimos cinco anos ou adotou uma criança, se o INSS negou o seu salário-maternidade ou se quer saber se tem direito, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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