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Pensão por Morte do INSS | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Pensão por morte

Pensão por morte: a proteção da família de quem contribuía para o INSS

Quando morre quem sustentava a casa — aposentado ou ainda trabalhando —, a família pode ter direito à pensão por morte. Mas quem recebe, quanto e por quanto tempo depende de regras que mudaram muito nos últimos anos. Nesta página explicamos quem são os dependentes, como provar a união estável, como se calcula o valor e por quanto tempo a pensão é paga ao viúvo ou à viúva.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a pensão por morte

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que falece, esteja ele aposentado ou ainda em atividade. Ela substitui a renda que deixou de entrar em casa e não exige carência: basta que o falecido mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito — ou já tivesse direito a alguma aposentadoria.

Desde a Reforma da Previdência de 2019, o valor deixou de ser integral. A pensão parte de uma cota familiar de 50% da aposentadoria do falecido, acrescida de 10% por dependente, até 100%. E, para o cônjuge ou companheiro, a pensão só é vitalícia a partir de certa idade: abaixo dela, dura um número fixo de anos.

As dúvidas mais comuns envolvem a união estável sem papel passado, a divisão entre a viúva e os filhos de outro relacionamento, a pensão de quem já não contribuía e a acumulação com a própria aposentadoria. Cada uma tem regra própria — e um pedido mal instruído pode ser negado mesmo quando o direito existe.

Situações em que a pensão costuma ser discutida:

  • União estável sem casamento no papel
  • Falecido desempregado ou sem contribuir
  • Filhos de relacionamentos diferentes
  • Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia
  • Pais que dependiam do filho falecido
  • Viúva ou viúvo que já é aposentado

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de pensão por morte são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela situação do falecido — se ele era aposentado, se ainda contribuía, se estava no período de graça ou se já tinha direito a uma aposentadoria que não pediu — e segue pela prova da dependência: os documentos da união estável, a dependência econômica dos pais, a situação de cada filho. Ela calcula a cota, verifica a acumulação com outros benefícios e acompanha o requerimento, o recurso e, se necessário, a ação judicial, com a delicadeza que o momento exige e sempre em linguagem simples. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Quem são os dependentes

A lei organiza os dependentes em três classes, e a existência de dependente de uma classe exclui as seguintes. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

1ª classe

Cônjuge, companheiro ou companheira

O marido, a esposa e quem vivia em união estável com o falecido, inclusive em relação entre pessoas do mesmo sexo. A dependência econômica é presumida, mas a união estável precisa ser provada com documentos.

Art. 16, I e §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91

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A prova da união estável

A lei exige início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito; testemunhas, sozinhas, não bastam (art. 16, § 5º). Servem, por exemplo:

  • Comprovantes de mesmo endereço, contas e correspondências;
  • Conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente;
  • Plano de saúde, seguro de vida ou apólice com o companheiro como beneficiário;
  • Certidão de nascimento de filho em comum, escritura de união estável.

O ex-cônjuge

O ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebia pensão alimentícia concorre em igualdade com os demais dependentes. Se os alimentos eram temporários, a pensão por morte dura apenas o tempo que restava (art. 76, §§ 2º e 3º).

1ª classe

Filhos e equiparados

Os filhos menores de 21 anos e os de qualquer idade que sejam inválidos ou tenham deficiência intelectual, mental ou grave. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, se comprovada a dependência econômica.

Art. 16, I e § 2º, da Lei nº 8.213/91

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Até os 21 anos

A cota do filho termina aos 21 anos, ainda que ele esteja na faculdade: a jurisprudência não admite a prorrogação por estudo universitário (STJ, Tema 643; Súmula 37 da TNU). Também termina com a emancipação, salvo a que decorre de colação de grau em curso superior.

Filho inválido ou com deficiência

O filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave recebe a pensão enquanto durar essa condição, em qualquer idade. A invalidez precisa ser anterior ao óbito do segurado e é verificada em perícia.

Filhos de relacionamentos diferentes

Todos os filhos dividem a pensão em igualdade com o cônjuge ou companheiro, independentemente de qual relacionamento vieram. Cada um recebe a sua cota.

2ª e 3ª classes

Pais e irmãos

Na falta de cônjuge, companheiro e filhos, a pensão vai aos pais e, na falta destes, aos irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência. Para eles, a dependência econômica precisa ser provada.

Art. 16, II e III e § 4º, da Lei nº 8.213/91

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A dependência não precisa ser total

Basta que a ajuda do filho fosse relevante e habitual para o sustento dos pais; não se exige que fosse a única fonte de renda. É a situação, por exemplo, do filho solteiro que morava com os pais e pagava as contas da casa.

Como se prova

Também aqui a lei exige início de prova material dos 24 meses anteriores ao óbito: comprovantes de despesas pagas pelo filho, declaração de imposto de renda, mesmo endereço, plano de saúde, complementados por testemunhas.

Valor, início e acumulação

Depois da Reforma de 2019, o valor da pensão depende do número de dependentes, e o prazo do pedido define desde quando ela é paga.

Valor

Cota familiar de 50%, mais 10% por dependente

A base é a aposentadoria que o falecido recebia ou, se ainda trabalhava, a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito. Sobre ela aplica-se a cota de 50%, mais 10% por dependente, até 100%.

Art. 23 da EC nº 103/2019

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Exemplos

  • Viúva sem filhos menores: 50% + 10% = 60% da aposentadoria;
  • Viúva com dois filhos menores de 21 anos: 50% + 30% = 80%;
  • Cinco dependentes ou mais: 100%.

As cotas não se transferem

Quando um filho completa 21 anos, a cota dele se extingue, sem passar aos demais (art. 23, § 1º). A pensão da família diminui.

Dependente inválido ou com deficiência

Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria, até o teto do INSS, enquanto durar essa condição (art. 23, § 2º).

Nunca abaixo do mínimo

A soma das cotas não pode ser inferior a um salário-mínimo.

Prazo

Desde quando a pensão é paga

Pedida em até 90 dias do óbito — ou 180 dias, para os filhos menores de 16 anos —, a pensão é paga desde a data da morte. Depois disso, só a partir do requerimento.

Art. 74 da Lei nº 8.213/91

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Por que não esperar

Cada mês além do prazo é um mês de pensão perdido. Mesmo sem todos os documentos, é melhor protocolar o pedido dentro do prazo e complementar depois.

Dependente que se habilita depois

Se um dependente pede a pensão depois que outro já a recebe, ele passa a receber a partir do seu pedido, e a pensão é redividida. Não há pagamento retroativo que prejudique quem já recebia.

Acumulação

Pensão e aposentadoria juntas

A viúva ou o viúvo aposentado pode receber os dois benefícios. Recebe-se o mais vantajoso por inteiro e uma parte do outro, calculada por faixas.

Art. 24 da EC nº 103/2019

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As faixas do benefício menor

  • 100% do que vai até um salário-mínimo;
  • 60% do que excede um e vai até dois salários-mínimos;
  • 40% do que excede dois e vai até três;
  • 20% do que excede três e vai até quatro;
  • 10% do que excede quatro salários-mínimos.

O que não se acumula

Duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, no INSS, não se acumulam: o dependente escolhe a mais vantajosa. Pensões de regimes diferentes — por exemplo, uma do INSS e outra de regime próprio de servidor — podem ser acumuladas, com a mesma redução por faixas.

Por quanto tempo é paga

Para filhos e irmãos, a pensão dura até os 21 anos. Para o cônjuge ou companheiro, a duração depende das contribuições do falecido, do tempo da união e da idade na data do óbito.

Deslize a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Duração da pensão do cônjuge ou companheiro para óbitos a partir de 1º/1/2021, quando o falecido tinha 18 contribuições e a união durava pelo menos 2 anos (Portaria ME nº 424/2020). A tabela pode ser atualizada conforme a expectativa de sobrevida.
Idade na data do óbitoDuração da pensão
Menos de 22 anos3 anos
De 22 a 27 anos6 anos
De 28 a 30 anos10 anos
De 31 a 41 anos15 anos
De 42 a 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia
Regra dos 4 meses

Quando a pensão dura só quatro meses

Se o falecido tinha menos de 18 contribuições ou se o casamento ou a união tinha menos de 2 anos, a pensão do cônjuge dura apenas 4 meses — salvo nas exceções previstas em lei.

Art. 77, § 2º, V, b, e § 2º-A, da Lei nº 8.213/91

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As exceções

  • Óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho: aplica-se a tabela por idade, mesmo sem as 18 contribuições e os 2 anos de união;
  • Cônjuge inválido ou com deficiência: a pensão dura enquanto durar essa condição, respeitados os prazos mínimos da tabela.

A união começou antes do casamento

Os 2 anos contam desde o início da união estável, e não da data do casamento. Quem se casou há um ano, mas vivia junto há cinco, tem a união de cinco anos — desde que a prove.

Qualidade de segurado

Quando o falecido não contribuía mais

A pensão ainda pode ser devida se o falecido estava no período de graça, se já tinha direito a uma aposentadoria que não pediu ou se a incapacidade começou enquanto ele ainda era segurado.

Arts. 15 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 416 do STJ

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O período de graça

Depois da última contribuição, a qualidade de segurado se mantém por 12 meses, prorrogáveis para 24 meses para quem tinha mais de 120 contribuições sem perda dessa qualidade, e por mais 12 meses para o desempregado (art. 15).

O direito à aposentadoria

Se o falecido já tinha cumprido os requisitos de uma aposentadoria, a pensão é devida mesmo que ele tenha perdido a qualidade de segurado (art. 102, § 2º; Súmula 416 do STJ).

A incapacidade anterior

Se o falecido parou de contribuir porque adoeceu e ficou incapaz enquanto ainda era segurado, ele tinha direito a um benefício por incapacidade — e a pensão pode ser reconhecida, com prova médica da época.

Fim da pensão

O que faz a pensão terminar — e o que não faz

A pensão termina com a morte do pensionista, com o fim do prazo da tabela ou com os 21 anos do filho. Um novo casamento ou união não está entre as causas de cessação.

Art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91

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Novo casamento

Quem recebe pensão e se casa de novo continua recebendo. Se o novo cônjuge falecer, porém, não é possível acumular duas pensões de cônjuge no INSS: escolhe-se a mais vantajosa.

Condenação pela morte

Perde o direito à pensão o dependente condenado, com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, contra o segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis (art. 74, § 1º).

Outros benefícios

A pensão se liga a outros temas: a aposentadoria do falecido pode ter sido calculada a menos, e os dependentes do segurado preso têm benefício próprio. Cada um tem página própria.

Ilustração da contagem das contribuições ao INSS
Recálculo

Revisão de benefícios

A pensão derivada de uma aposentadoria calculada a menos também pode ser revista, inclusive pela readequação aos tetos.

Art. 103 da Lei nº 8.213/91

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Casal de idosos conversando à mesa
Para o pensionista

Aposentadoria por idade

Quem recebe pensão pode ter direito à própria aposentadoria e acumular os dois benefícios, com a redução por faixas.

Arts. 18 e 19 da EC nº 103/2019

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Como atuamos nos casos de pensão por morte

Num momento difícil, a família precisa de alguém que cuide da parte burocrática com atenção. Nosso trabalho é reunir a prova certa e garantir o valor e a duração corretos.

A situação do falecido

Verificamos a qualidade de segurado, o período de graça e o direito a aposentadoria ou a benefício por incapacidade que ele não chegou a pedir.

A prova da dependência

Reunimos os documentos da união estável e da dependência econômica, dentro do período que a lei exige.

O prazo de 90 dias

Protocolamos o pedido a tempo de garantir o pagamento desde o óbito e complementamos a documentação depois.

Valor, cotas e acumulação

Conferimos a base de cálculo, as cotas de cada dependente e a redução na acumulação com outros benefícios.

Requerimento, recurso e ação judicial

Acompanhamos o pedido e, se negado, atuamos no recurso e na ação judicial, com audiência de testemunhas quando necessária.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês. Tudo o que é tratado com o escritório está protegido pelo sigilo profissional garantido pelo Estatuto da Advocacia.

Onde a pensão por morte costuma ser negada

A maioria das negativas não discute o direito da família, mas a prova que faltou no pedido.

União estável sem documentos

Anos de convivência podem não bastar se não houver nenhum documento dos últimos dois anos. Reuni-los é a primeira tarefa.

“Perda da qualidade de segurado”

O INSS nega quando o falecido já não contribuía, sem examinar o período de graça, o direito adquirido ou a incapacidade anterior.

A duração errada

Uma união de mais de dois anos registrada como mais curta transforma uma pensão de anos — ou vitalícia — em quatro meses.

Advogados responsáveis

A atuação em pensão por morte apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os pedidos de pensão por morte atendidos por esta página — da prova da união estável e da dependência econômica à conferência da qualidade de segurado do falecido, ao cálculo da cota, ao requerimento e à ação judicial —, sempre com atenção ao momento delicado vivido pela família.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a prova da união estável, a disputa entre dependentes e a pensão de quem já não contribuía.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de viúvas, viúvos, filhos e pais que perderam quem sustentava a casa.

Quem tem direito à pensão por morte?

Os dependentes do segurado falecido: cônjuge, companheiro ou companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência; na falta deles, os pais; e, na falta destes, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência (art. 16 da Lei nº 8.213/91).

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Não éramos casados no papel. Tenho direito?

Sim, se a união estável for provada. A lei exige ao menos um documento dos 24 meses anteriores ao óbito — comprovante de mesmo endereço, conta conjunta, declaração de imposto de renda, plano de saúde —, complementado por testemunhas (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).

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Qual é o valor da pensão por morte?

50% da aposentadoria que o falecido recebia, ou daquela a que teria direito, mais 10% por dependente, até 100%. Uma viúva sem filhos menores recebe 60%; com dois filhos menores, 80%. A pensão nunca é inferior a um salário-mínimo.

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A pensão da viúva é vitalícia?

Para óbitos a partir de 2021, é vitalícia quando o cônjuge tinha 45 anos ou mais na data do óbito, desde que o falecido tivesse 18 contribuições e a união durasse pelo menos 2 anos. Abaixo dessa idade, dura de 3 a 20 anos, conforme a faixa etária.

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Meu marido estava desempregado quando faleceu. Tenho direito?

Pode ter. A qualidade de segurado se mantém por 12 a 36 meses depois da última contribuição, conforme o caso (art. 15). E a pensão também é devida se ele já tinha direito a uma aposentadoria (Súmula 416 do STJ) ou se ficou incapaz enquanto ainda era segurado.

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Sou aposentada. Posso receber também a pensão?

Pode. Recebe-se o benefício mais vantajoso por inteiro e uma parte do outro, calculada por faixas: 100% até um salário-mínimo, 60% entre um e dois, 40% entre dois e três, 20% entre três e quatro e 10% acima de quatro (art. 24 da EC nº 103/2019).

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Meu filho faz faculdade. A pensão continua depois dos 21 anos?

Não. A pensão do filho termina aos 21 anos, ainda que ele esteja cursando faculdade (STJ, Tema 643; Súmula 37 da TNU). Continua apenas para o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

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Se eu me casar de novo, perco a pensão?

Não. O novo casamento ou a nova união não está entre as causas de cessação da pensão. A única restrição é que não se acumulam, no INSS, duas pensões deixadas por cônjuges ou companheiros: nesse caso, escolhe-se a mais vantajosa.

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Qual é o prazo para pedir a pensão?

Não há prazo para pedir, mas há prazo para receber desde o óbito: 90 dias, ou 180 dias para os filhos menores de 16 anos. Pedida depois, a pensão é paga apenas a partir da data do requerimento (art. 74 da Lei nº 8.213/91).

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico; as audiências com testemunhas ocorrem na localidade do cliente. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — requerimento administrativo, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Se você perdeu o cônjuge, o companheiro ou um familiar de quem dependia, se o INSS negou a pensão ou se quer saber por quanto tempo ela será paga, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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