Revisão do teto — Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003
Alcança quem se aposentou com a renda mensal limitada pelo teto vigente na época, tendo salários superiores a ele. Quando as duas Emendas elevaram o teto, o STF reconheceu que esses benefícios devem ser readequados aos novos limites. Como não se revê o ato de concessão, a jurisprudência tem afastado a decadência — é hoje a principal hipótese viva para aposentadorias antigas.
STF, RE 564.354 (Tema 76)
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Interessa a quem, na concessão, teve o salário de benefício “achatado” pelo teto — a média era maior que o limite então vigente, e o benefício saiu no valor do teto. Isso ocorre com frequência em aposentadorias concedidas entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003, e também em benefícios anteriores, inclusive os do chamado “buraco negro”.
- Se o benefício nunca encostou no teto, a revisão não se aplica — e isso se verifica na carta de concessão;
- Se encostou, verifica-se de quanto foi o corte e qual parcela dele é recuperável em cada Emenda;
- A pensão por morte derivada de aposentadoria nessas condições também pode ser readequada, em favor do dependente.
Por que a decadência é afastada
Não se pede a revisão do ato de concessão — que continua correto para a época —, mas a aplicação de norma constitucional posterior, que elevou o teto e determinou sua incidência sobre os benefícios em manutenção. A prescrição das parcelas continua a valer: recebem-se apenas as diferenças dos últimos cinco anos.
O INSS já não fez isso de ofício?
Em parte. Muitos segurados ficaram fora das revisões administrativas — por particularidades do cálculo, por espécie de benefício, por benefícios derivados ou por falha de identificação no sistema. Por isso a conferência individual continua valendo a pena.
EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; STF, RE 564.354 (Tema 76); art. 103 da Lei nº 8.213/91.


