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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência: por tempo de contribuição ou por idade

Quem trabalha e contribui com alguma deficiência — física, mental, intelectual ou sensorial — pode se aposentar com menos tempo de contribuição ou menos idade, e com um dos cálculos mais favoráveis do INSS. A Reforma de 2019 não mudou essas regras. Nesta página explicamos as duas modalidades, como funciona a avaliação da deficiência e como o grau define o tempo exigido e o valor.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência

A Constituição autoriza requisitos diferenciados para a aposentadoria da pessoa com deficiência, e a Lei Complementar nº 142/2013 os regulamentou. Para a lei, tem deficiência quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com as barreiras do dia a dia, podem dificultar a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Há duas modalidades. Na aposentadoria por tempo de contribuição, não há idade mínima, e o tempo exigido diminui conforme o grau da deficiência — leve, moderada ou grave. Na aposentadoria por idade, a idade é reduzida em relação à regra geral, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, qualquer que seja o grau.

O ponto mais importante — e mais mal compreendido — é que deficiência não é incapacidade. Aqui não se exige estar impedido de trabalhar: a lei parte do princípio de que a pessoa trabalha e contribui, e reconhece que ela enfrentou mais barreiras para isso. A Reforma da Previdência de 2019 manteve a LC nº 142/2013, inclusive quanto ao cálculo.

Situações em que esta aposentadoria costuma ser possível:

  • Deficiência física ou amputações
  • Visão monocular e baixa visão
  • Deficiência auditiva
  • Deficiência intelectual
  • Transtorno do espectro autista
  • Sequelas permanentes de doenças ou acidentes

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de aposentadoria da pessoa com deficiência são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa por entender como a deficiência afeta a vida do cliente — no trabalho, em casa, na locomoção, na comunicação —, porque é isso que a avaliação do INSS mede, e não o diagnóstico. Ela reúne os documentos médicos e os que comprovam desde quando a deficiência existe, prepara o cliente para a perícia médica e para a avaliação social, calcula as duas modalidades e acompanha o requerimento, o recurso e, se necessário, a ação judicial, sempre em linguagem simples. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Por tempo de contribuição e por idade

Duas portas, com requisitos e cálculos diferentes. Quem cumpre as duas deve calcular as duas. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Por tempo de contribuição

Tempo reduzido conforme o grau

Sem idade mínima: 25 anos (homem) e 20 anos (mulher) na deficiência grave; 29 e 24 anos na moderada; 33 e 28 anos na leve. Conta o tempo contribuído na condição de pessoa com deficiência.

Art. 3º, I a III, da LC nº 142/2013

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A redução, em números

Em relação aos 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) da antiga aposentadoria por tempo de contribuição, a redução é de 10 anos na deficiência grave, 6 anos na moderada e 2 anos na leve — sem idade mínima, sem pontos e sem pedágio.

Também é preciso carência

Além do tempo, exige-se a carência de 180 contribuições mensais, como nas demais aposentadorias programadas.

O valor mais alto do sistema

A renda é de 100% do salário de benefício, e o fator previdenciário só é aplicado se aumentar o valor (arts. 8º, I, e 9º, I, da LC nº 142/2013).

Por idade

Idade reduzida, qualquer que seja o grau

60 anos (homem) e 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição em que a deficiência existia. Leve, moderada ou grave, os requisitos são os mesmos: é a porta de quem tem menos tempo contribuído.

Art. 3º, IV, da LC nº 142/2013

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Cinco a sete anos antes da regra geral

Comparada à aposentadoria por idade comum — 65 anos para o homem e 62 para a mulher —, a redução é de cinco anos para ele e de sete para ela.

Quando ela é o melhor caminho

  • Deficiência leve, com tempo insuficiente para os 33 ou 28 anos;
  • Histórico de contribuições curto ou descontínuo;
  • Deficiência que surgiu já na idade adulta.

O cálculo é diferente

A renda é de 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% (art. 8º, II, da LC nº 142/2013).

Períodos mistos

Deficiência que surgiu ou mudou ao longo da vida

Se a deficiência começou depois do início das contribuições, ou se o grau mudou com o tempo, os períodos são convertidos proporcionalmente. O tempo anterior à deficiência não se perde: ele entra na conta com o peso correspondente.

Art. 7º da LC nº 142/2013

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Como funciona a conversão

Cada período é ajustado pela proporção entre o tempo exigido em cada situação. Uma mulher que contribuiu 10 anos sem deficiência e depois passou a ter deficiência grave, por exemplo, tem os 10 anos iniciais convertidos para a régua de 20 anos — o que reduz o tempo que ainda falta.

A data de início é decisiva

Por isso a avaliação fixa não só o grau, mas a data provável de início da deficiência e de cada mudança de grau. Documentos antigos fazem diferença.

Tempo especial

A redução por deficiência e a redução por atividade especial não se acumulam sobre o mesmo período (art. 10). O regulamento admite converter o tempo especial quando isso for mais favorável ao segurado.

A avaliação da deficiência

O INSS não decide pelo nome da doença nem pelo laudo do médico assistente: ele mede como a deficiência interfere na vida da pessoa. É nesta etapa que a maioria dos pedidos se define.

Avaliação

Perícia médica e avaliação social

O grau é definido em avaliação biopsicossocial: um perito médico e um assistente social do INSS examinam o desempenho da pessoa em atividades do dia a dia e as barreiras que ela enfrenta, e atribuem uma pontuação.

Arts. 4º e 5º da LC nº 142/2013

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O instrumento usado

A avaliação segue o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A), que analisa atividades agrupadas em domínios como comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e vida comunitária. A soma das pontuações define se a deficiência é leve, moderada ou grave — ou se não é reconhecida.

Por que a preparação importa

Quem convive há anos com a deficiência costuma minimizar as dificuldades, por hábito ou por orgulho. Na avaliação, é preciso descrever com precisão o que é feito com ajuda, com adaptação, com dor ou com mais tempo. Não se trata de exagerar: trata-se de não omitir.

Se o grau vier errado

O resultado pode ser contestado em recurso administrativo e em ação judicial, com nova perícia médica e social.

Prova

Desde quando a deficiência existe

Só o tempo contribuído com deficiência recebe a redução. Por isso é preciso provar desde quando ela existe — e, para períodos antigos, a prova não pode ser apenas testemunhal.

Art. 6º da LC nº 142/2013

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Documentos que ajudam

  • Prontuários, laudos e exames antigos;
  • Relatórios de cirurgias, internações e reabilitação;
  • Registros escolares de atendimento especializado;
  • Contratação por cota de pessoa com deficiência (Lei nº 8.213/91, art. 93);
  • Isenções e benefícios obtidos por causa da deficiência, como na compra de veículo ou no transporte público.

Para os períodos anteriores a novembro de 2013, quando a LC nº 142 entrou em vigor, a lei veda a prova exclusivamente testemunhal: as testemunhas complementam, mas é preciso algum documento.

Conceito

Deficiência não é incapacidade

Quem trabalha normalmente pode ter direito. A avaliação não pergunta se a pessoa consegue trabalhar, mas quais barreiras ela enfrenta para viver e trabalhar em igualdade de condições.

Art. 2º da LC nº 142/2013

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Dois benefícios, duas lógicas

A aposentadoria por incapacidade permanente exige que a pessoa não possa mais trabalhar. A aposentadoria da pessoa com deficiência pressupõe justamente o contrário: que ela tenha trabalhado e contribuído, apesar das barreiras.

Diagnóstico não basta, nem é exigido um específico

Não existe lista fechada de doenças. Uma mesma condição pode resultar em grau grave para uma pessoa e leve para outra, conforme o impacto concreto na vida de cada uma.

Requisitos e valor lado a lado

O grau define o tempo; a modalidade define o cálculo. Quem cumpre mais de uma regra pode escolher a mais vantajosa.

Deslize a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Quadro informativo e geral. Em todas as modalidades, exige-se também a carência de 180 contribuições mensais.
ModalidadeHomemMulherValor
Por tempo — deficiência grave25 anos de contribuição20 anos de contribuição100% da média
Por tempo — deficiência moderada29 anos de contribuição24 anos de contribuição100% da média
Por tempo — deficiência leve33 anos de contribuição28 anos de contribuição100% da média
Por idade — qualquer grau60 anos de idade e 15 anos de contribuição com deficiência55 anos de idade e 15 anos de contribuição com deficiência70% da média + 1% por grupo de 12 contribuições
Fator previdenciário

Só entra se aumentar o valor

Nas duas modalidades, o fator previdenciário é aplicado apenas se resultar em renda maior. Para quem se aposenta mais velho e com muito tempo, isso pode elevar o benefício acima de 100% da média.

Art. 9º, I, da LC nº 142/2013

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Um cálculo protegido

Nas demais aposentadorias, a Reforma de 2019 reduziu a renda para 60% da média com acréscimos anuais. Na aposentadoria da pessoa com deficiência, a EC nº 103/2019 manteve a LC nº 142/2013 inclusive quanto aos critérios de cálculo (art. 22): 100% da média, por tempo, e 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, por idade.

A média

Depois da Reforma, o INSS calcula a média com todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Há discussão sobre a preservação, para esta aposentadoria, do descarte dos 20% menores salários, justamente por causa do art. 22 da EC nº 103/2019 — um ponto que merece análise em cada caso.

Escolha

Calcular as duas portas

Quem tem tempo e idade para as duas modalidades deve comparar. Em regra, a aposentadoria por tempo paga mais; mas o grau reconhecido, a data de início da deficiência e o fator previdenciário podem inverter o resultado.

Art. 3º da LC nº 142/2013

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Comparar também com as regras comuns

Às vezes a melhor saída nem é a aposentadoria da pessoa com deficiência: uma regra de transição comum, como o pedágio de 100%, ou o direito adquirido às regras antigas podem pagar mais em situações específicas. A comparação deve considerar todas as regras a que a pessoa tem direito.

A escolha tende a ser definitiva

Concedida a aposentadoria, não há como trocá-la depois por outra mais vantajosa com as contribuições posteriores (STF, Tema 503). Por isso a conta é feita antes do pedido.

O grau reconhecido muda tudo. Entre a deficiência leve e a grave, a diferença é de oito anos de contribuição. Reunir a prova certa e comparar as modalidades antes do pedido é o objetivo do planejamento previdenciário. Conheça o planejamento previdenciário

Outros benefícios

A deficiência também pode dar direito a outros benefícios, com requisitos próprios — e é comum confundi-los. Cada um tem página própria.

Homem em cadeira de rodas e familiares em atendimento com um médico
Assistência social

BPC/LOAS da pessoa com deficiência

Um salário-mínimo mensal para a pessoa com deficiência de família de baixa renda, sem exigir contribuições ao INSS.

Art. 203, V, da CF; art. 20 da Lei nº 8.742/93

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Pessoa em cadeira de rodas
Incapacidade permanente

Aposentadoria por invalidez

Para quem ficou definitivamente incapaz para o trabalho — situação diferente da deficiência, que não impede a pessoa de trabalhar.

Art. 42 da Lei nº 8.213/91

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Casal de idosos conversando à mesa
Regra geral

Aposentadoria por idade

65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com 15 anos de contribuição — o caminho de quem não consegue comprovar a deficiência pelo tempo exigido.

Arts. 18 e 19 da EC nº 103/2019

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Como atuamos nos casos de aposentadoria da pessoa com deficiência

O direito depende de três respostas: qual é o grau, desde quando a deficiência existe e qual modalidade paga mais. Nosso trabalho é chegar a cada uma delas com prova.

Escuta da rotina do cliente

Entendemos como a deficiência afeta o trabalho, a casa, a locomoção e a comunicação, porque é isso que a avaliação mede.

Documentos médicos e históricos

Reunimos laudos, exames e registros antigos que comprovam o grau e a data de início da deficiência.

Preparação para as avaliações

Orientamos o cliente para a perícia médica e a avaliação social: o que será perguntado e como descrever as dificuldades sem omitir nada.

Cálculo das modalidades

Simulamos as aposentadorias por tempo e por idade, os períodos mistos e as regras comuns, e mostramos qual paga mais.

Requerimento, recurso e ação judicial

Acompanhamos o pedido e, se o grau vier errado ou o benefício for negado, atuamos no recurso e na ação judicial, com nova perícia.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês. Informações de saúde são tratadas com reserva e protegidas pelo sigilo profissional.

Um direito que muitos têm sem saber

A aposentadoria da pessoa com deficiência ainda é pouco pedida — e muitas vezes por quem já poderia ter se aposentado há anos.

“Mas eu trabalho normalmente”

É justamente para quem trabalha. A lei reconhece o esforço maior de quem contribuiu enfrentando barreiras.

“Minha deficiência é leve”

Mesmo a deficiência leve reduz o tempo exigido, e a modalidade por idade não depende do grau.

“A Reforma acabou com isso”

Não acabou. A EC nº 103/2019 manteve as regras e o cálculo da LC nº 142/2013, que hoje está entre os mais vantajosos do INSS.

Advogados responsáveis

A atuação em aposentadoria da pessoa com deficiência apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os pedidos de aposentadoria da pessoa com deficiência atendidos por esta página — da reconstrução da história da deficiência e do trabalho à preparação para a avaliação médica e social, à comparação entre as modalidades por tempo e por idade, ao requerimento e à ação judicial —, sempre com explicação clara de cada etapa ao cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a fixação da data de início da deficiência, a escolha entre as modalidades e a resposta a uma avaliação que não reconheceu o grau.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de pessoas com deficiência que trabalham e contribuem.

Quem é considerado pessoa com deficiência para o INSS?

Quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da LC nº 142/2013). O grau é definido em avaliação médica e social do INSS.

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Preciso estar incapaz para o trabalho?

Não. Deficiência não é incapacidade. A aposentadoria da pessoa com deficiência pressupõe que a pessoa tenha trabalhado e contribuído; quem ficou definitivamente incapaz para o trabalho deve buscar a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem outros requisitos.

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A Reforma da Previdência mudou essa aposentadoria?

Não. O art. 22 da EC nº 103/2019 manteve a aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo, até que uma nova lei discipline o tema. Não há idade mínima na modalidade por tempo de contribuição nem regras de transição.

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Visão monocular dá direito?

Pode dar. A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Para esta aposentadoria, porém, o INSS ainda avalia o grau e a data de início, que definem o tempo de contribuição reduzido.

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Minha deficiência começou depois que comecei a trabalhar. Tenho direito?

Pode ter. Os períodos com e sem deficiência são convertidos proporcionalmente, e o tempo anterior entra na conta com o peso correspondente (art. 7º da LC nº 142/2013). Na modalidade por idade, bastam 15 anos de contribuição com deficiência.

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Como é feita a avaliação do grau da deficiência?

Por um perito médico e um assistente social do INSS, que aplicam o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A): analisam o desempenho em atividades do dia a dia e as barreiras enfrentadas, e atribuem uma pontuação que define o grau leve, moderado ou grave.

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Posso usar testemunhas para provar a deficiência no passado?

Como complemento, sim. Mas, para períodos anteriores a novembro de 2013, a lei não admite prova exclusivamente testemunhal: é preciso algum documento — prontuários, exames, laudos, registros escolares ou de contratação por cota (art. 6º, § 2º, da LC nº 142/2013).

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Posso continuar trabalhando depois de aposentado?

Pode. A aposentadoria da pessoa com deficiência não impede o trabalho, inclusive na mesma atividade. As contribuições continuam obrigatórias para quem trabalha, mas não aumentam o valor da aposentadoria já concedida (STF, Tema 503).

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Quem recebe BPC pode pedir essa aposentadoria?

Os dois benefícios não se acumulam, mas quem recebe o BPC e tem contribuições suficientes, de vínculos anteriores ou de recolhimentos feitos depois, pode ter direito à aposentadoria, que gera 13º e pensão por morte aos dependentes. Vale analisar o histórico de contribuições.

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico; as avaliações do INSS e as perícias judiciais ocorrem na localidade do cliente. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — análise e simulação, requerimento administrativo, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Se você tem uma deficiência e trabalha ou trabalhou contribuindo para o INSS, se a avaliação não reconheceu o seu grau ou se quer saber qual modalidade é a melhor, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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