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Aposentadoria por Invalidez em Jaú/SP | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Incapacidade permanente

Aposentadoria por invalidez: proteção para quem não pode mais voltar a trabalhar

A aposentadoria por incapacidade permanente — a antiga aposentadoria por invalidez — é devida a quem fica incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Nesta página explicamos, em linguagem simples, os requisitos, como o valor é calculado depois da Reforma, por que a origem acidentária muda o resultado, quando cabe o adicional de 25% e o que fazer diante de uma negativa ou de uma convocação para revisão.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por incapacidade permanente — nome que a Reforma da Previdência de 2019 deu à aposentadoria por invalidez — é devida ao segurado que, por doença ou acidente, fica incapaz de forma total e permanente para o trabalho e não pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento. Diferentemente das demais aposentadorias, ela não depende de idade nem de tempo mínimo de contribuição: depende da incapacidade, apurada em perícia médica.

Na maior parte das vezes, ela vem depois de um período de auxílio-doença: o segurado se afasta, faz o tratamento e, quando fica claro que não haverá recuperação, o benefício temporário é convertido em aposentadoria. Mas também pode ser concedida diretamente, quando a incapacidade permanente é evidente desde o início.

Há duas espécies. A comum (B32), para a incapacidade sem relação com o trabalho, e a acidentária (B92), quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, de acidente de trajeto ou de doença ocupacional. A diferença pesa no valor: depois da Reforma, a comum parte de 60% da média dos salários, enquanto a acidentária corresponde a 100%.

Situações em que a aposentadoria por invalidez costuma ser discutida:

  • Auxílio-doença por longo período, sem previsão de melhora
  • Doenças graves e progressivas, como certos tipos de câncer e doenças neurológicas
  • Sequelas graves de acidente ou de acidente vascular cerebral
  • Transtornos psiquiátricos graves e persistentes
  • Trabalho braçal, idade avançada e pouca escolaridade, que dificultam a reabilitação
  • Incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de aposentadoria por invalidez são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela história clínica e profissional do cliente: o diagnóstico, os tratamentos já feitos e os seus resultados, o trabalho que ele exercia, a idade e a escolaridade — porque a pergunta não é só se a doença é grave, mas se aquela pessoa pode voltar a trabalhar. Ela investiga também se a incapacidade tem origem no trabalho, o que muda o valor do benefício, e acompanha cada etapa — o pedido, a perícia, a conversão do auxílio-doença, o adicional de 25%, as convocações para revisão e, se necessário, a ação judicial —, sempre explicando ao cliente e à família, em linguagem simples, o que está acontecendo. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Os requisitos, um por um

Os dois primeiros requisitos são os mesmos do auxílio-doença; o terceiro é o que define a aposentadoria: a incapacidade precisa ser total, permanente e sem possibilidade de reabilitação. O quarto quadro explica desde quando o benefício é pago. Em cada um, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Requisito 1

Qualidade de segurado

É preciso estar protegido pelo INSS na data em que a incapacidade começou — contribuindo ou dentro do período de graça, que dura em regra 12 meses depois da última contribuição e pode ser ampliado.

Arts. 15 e 27-A da Lei nº 8.213/91

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O período de graça

  • Até 12 meses depois da última contribuição (art. 15, II);
  • Mais 12 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado (art. 15, § 1º);
  • Mais 12 meses para quem comprova o desemprego (art. 15, § 2º);
  • Sem limite enquanto o segurado recebe benefício, como o auxílio-doença (art. 15, I).

A data que importa

A qualidade de segurado é verificada na data de início da incapacidade. Quem recebe auxílio-doença mantém a qualidade durante todo o benefício — por isso a conversão do auxílio em aposentadoria, quando a incapacidade se mostra permanente, não esbarra nesse requisito.

Quem perdeu a qualidade e voltou a contribuir

Ao voltar a contribuir, é preciso cumprir ao menos metade da carência — 6 contribuições — antes de pedir o benefício, salvo nos casos em que a carência é dispensada (art. 27-A).

Requisito 2

Carência de 12 contribuições

Em regra, 12 contribuições mensais — dispensadas quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de uma das doenças graves da lista oficial.

Arts. 25, I, 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91

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Quando a carência é dispensada

  • Acidente de qualquer natureza, com ou sem relação com o trabalho (art. 26, II);
  • Doença profissional ou do trabalho (art. 26, II);
  • Doenças graves da lista oficial, surgidas depois da filiação ao INSS — entre elas tuberculose ativa, hanseníase, câncer (neoplasia maligna), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave e aids, além do acidente vascular encefálico agudo e do abdome agudo cirúrgico, incluídos em 2022, em quadros de gravidade (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022).

Contribuições que não aparecem

Vínculos antigos, empresas encerradas e recolhimentos com número errado costumam faltar no extrato do CNIS. Antes de aceitar uma negativa por falta de carência, vale conferir o extrato e reunir a carteira de trabalho, os contracheques e as guias de recolhimento. Para o contribuinte individual e o facultativo, as contribuições pagas em atraso, anteriores ao primeiro pagamento em dia, não contam para a carência (art. 27, II).

Requisito 3

Incapacidade total e permanente

A perícia precisa concluir que o segurado está incapaz para qualquer trabalho que lhe garanta o sustento, de forma definitiva, e que não pode ser reabilitado para outra atividade.

Art. 42 da Lei nº 8.213/91; Súmula 47 da TNU

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Total, permanente e sem reabilitação

Total: alcança qualquer atividade, e não só a que o segurado exercia. Permanente: não há perspectiva razoável de recuperação. Sem reabilitação: o segurado não pode ser preparado para outra função compatível com as suas limitações (art. 42). Quando a incapacidade é só para o trabalho habitual, o caminho costuma ser o auxílio-doença com reabilitação profissional (art. 62).

As condições pessoais contam

A pergunta não é só se existe, em tese, outra atividade compatível com a doença, mas se aquela pessoa concreta pode exercê-la. Idade, escolaridade, experiência profissional e o mercado de trabalho da região pesam na análise. A Turma Nacional de Uniformização firmou que, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve examinar as condições pessoais e sociais do segurado antes de decidir pela aposentadoria (Súmula 47).

Doença anterior à filiação

Não há direito para quem se filiou ao INSS já incapaz por causa daquela doença, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posterior (art. 42, § 2º).

Início

Desde quando é paga

Quando vem depois do auxílio-doença, a aposentadoria começa no dia seguinte ao fim do benefício temporário. Concedida diretamente, segue regras de início semelhantes às do auxílio-doença.

Art. 43 da Lei nº 8.213/91

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As datas

  • Depois do auxílio-doença — a partir do dia imediato ao da cessação do benefício temporário (art. 43);
  • Concedida diretamente ao empregado — a partir do 16º dia do afastamento, ou da data do requerimento, se entre o afastamento e o pedido tiverem passado mais de 30 dias (art. 43, § 1º, “a”);
  • Demais segurados — a partir do início da incapacidade, ou da data do requerimento, se passados mais de 30 dias (art. 43, § 1º, “b”).

Na Justiça

Reconhecido em juízo que a incapacidade já era permanente quando o INSS concedeu ou cessou o auxílio-doença, a aposentadoria pode retroagir a essa data, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição de cinco anos.

Como se calcula o valor

A Reforma da Previdência de 2019 mudou o cálculo e criou uma diferença grande entre a aposentadoria comum e a acidentária. Entender a conta é o primeiro passo para saber se o valor concedido está certo.

Comum · B32

Aposentadoria por invalidez comum

Corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para o homem, ou 15 anos, para a mulher.

Art. 26, §§ 2º, III, e 5º, da EC nº 103/2019

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Um exemplo

Uma segurada com 25 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00 tem 10 anos acima dos 15: o percentual é de 60% + 20% = 80% da média, ou R$ 2.400,00. Um segurado com 18 anos de contribuição e a mesma média fica em 60%, ou R$ 1.800,00, porque ainda não passou dos 20 anos. A conta é ilustrativa; o valor nunca é inferior ao salário-mínimo.

Antes e depois da Reforma

Antes de 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício. Quem já tinha cumprido os requisitos antes dessa data tem assegurado o direito às regras então vigentes (art. 3º da EC nº 103/2019) — ponto que merece ser examinado quando a incapacidade começou antes da Reforma.

Quando o valor pode estar errado

Contribuições que não aparecem no CNIS, salários lançados a menor e períodos especiais ou rurais não computados reduzem a média e o percentual. Conferir o cálculo da carta de concessão faz parte do trabalho.

Acidentária · B92

Aposentadoria por invalidez acidentária

Quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, de acidente de trajeto ou de doença profissional ou do trabalho, o valor corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, qualquer que seja o tempo contribuído.

Art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019

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A diferença, em números

Imagine um segurado com 18 anos de contribuição e média salarial de R$ 3.000,00. Na aposentadoria comum, ele receberia 60% da média — R$ 1.800,00. Se a incapacidade decorre do trabalho, a renda passa a ser de 100% da média — R$ 3.000,00. A conta é ilustrativa, mas mostra por que a origem da incapacidade precisa ser examinada com cuidado.

O nexo precisa ser provado

A espécie acidentária depende de demonstrar a relação entre a incapacidade e o trabalho: a CAT, o histórico do afastamento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), os laudos e prontuários médicos, a descrição das tarefas e das condições do posto de trabalho. Quando o INSS concede a aposentadoria como comum, é possível pedir a conversão para a acidentária, na via administrativa ou em ação na Justiça Estadual.

E o empregador?

A eventual indenização contra o empregador, quando há dolo ou culpa, é independente do benefício e não é compensada com ele (art. 7º, XXVIII, da Constituição).

Art. 45

Adicional de 25%

O aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa tem o valor acrescido em 25%, ainda que o total ultrapasse o teto do INSS.

Art. 45 da Lei nº 8.213/91; STF, Tema 1095

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Quando se aplica

Quando o aposentado precisa da ajuda de outra pessoa para as atividades do dia a dia — alimentar-se, tomar banho, vestir-se, locomover-se. O regulamento lista situações em que o adicional é devido, como cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária (Anexo I do Decreto nº 3.048/99).

Pode ser pedido a qualquer tempo

O adicional não é automático. Pode ser pedido junto com a aposentadoria ou depois, quando a necessidade de assistência surgir ou se agravar, com relatório médico que a descreva.

Só nesta aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e não se estende às demais aposentadorias (Tema 1095). Ele cessa com a morte do aposentado e não se incorpora à pensão por morte (art. 45, parágrafo único, “c”).

Negada, revista ou cessada: o que fazer

A aposentadoria por invalidez se discute antes da concessão — quando o INSS prefere manter o auxílio-doença ou nega a incapacidade — e depois dela, nas perícias de revisão. Em cada situação, há um caminho.

Negativa

O INSS manteve só o auxílio-doença

É comum o INSS prorrogar o auxílio temporário por anos, sem reconhecer a incapacidade permanente. Quando não há perspectiva de recuperação, a aposentadoria pode ser buscada no recurso ou na ação judicial.

Arts. 42, 43 e 62 da Lei nº 8.213/91

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Sinais de que o caso é de aposentadoria

  • longos períodos de auxílio-doença, com sucessivas prorrogações;
  • tratamentos já esgotados, sem melhora significativa;
  • doença progressiva ou sequela definitiva;
  • idade, escolaridade e histórico profissional que tornam irreal a volta ao trabalho ou a reabilitação.

O caminho

Relatórios médicos que afirmem o caráter definitivo da incapacidade e descrevam o tratamento já feito, além da descrição do trabalho e das condições pessoais. Na ação judicial, a perícia examina a incapacidade, e o juiz considera também as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU).

Revisão

Fui convocado para nova perícia

O INSS pode convocar o aposentado por invalidez para perícia de revisão. Ficam dispensados, ressalvadas as exceções legais, os que completaram 60 anos, ou 55 anos com 15 anos de benefício.

Art. 101 da Lei nº 8.213/91

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Por que o INSS convoca

A aposentadoria por invalidez depende da continuidade da incapacidade, e a lei autoriza o INSS a submeter o aposentado a exames periódicos (art. 101) — inclusive quando o benefício foi concedido por decisão judicial. As convocações chegam por carta, pelo Meu INSS ou por edital, e a ausência pode levar à suspensão do pagamento.

Quem está dispensado

Ficam dispensados do exame periódico, ressalvadas as exceções legais, os aposentados que completaram 60 anos de idade ou 55 anos com 15 anos de benefício, contados desde o auxílio-doença que o precedeu (art. 101, § 1º).

Como se preparar

Levar à perícia os relatórios médicos recentes, os exames de acompanhamento e a comprovação do tratamento em curso. Se o benefício for cessado sem que tenha havido recuperação, cabem o recurso administrativo e a ação de restabelecimento.

Recuperação

A perícia concluiu pela recuperação

Constatada a recuperação, a aposentadoria não termina de uma vez: a lei prevê o pagamento gradual por um período, conforme o tempo de benefício e a situação do segurado.

Art. 47 da Lei nº 8.213/91

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As mensalidades de recuperação

  • Recuperação total em até 5 anos do início do benefício, contados desde o auxílio-doença que o precedeu: a aposentadoria cessa de imediato para o empregado que pode voltar à função na empresa; para os demais, depois de tantos meses quantos forem os anos de benefício (art. 47, I);
  • Recuperação parcial, recuperação depois de 5 anos ou aptidão para outro trabalho: o valor é mantido integralmente por 6 meses, reduzido em 50% nos 6 meses seguintes e em 75% por mais 6 meses, quando cessa definitivamente (art. 47, II).

Se não houve recuperação

A cessação pode ser contestada no recurso administrativo e na ação de restabelecimento, com relatórios médicos atualizados. As mensalidades de recuperação não impedem essa discussão.

Retorno ao trabalho

Posso voltar a trabalhar?

O aposentado por invalidez que volta voluntariamente ao trabalho tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno. Antes de qualquer atividade, vale avaliar as consequências.

Art. 46 da Lei nº 8.213/91

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O que diz a lei

O aposentado por invalidez que retorna voluntariamente à atividade tem a aposentadoria cancelada automaticamente, a partir da data do retorno (art. 46).

E se a pessoa se sentir capaz?

O caminho correto é pedir ao INSS a reavaliação. Recuperada a capacidade, aplicam-se as mensalidades de recuperação (art. 47), que dão tempo para a volta ao mercado de trabalho. Trabalhar sem comunicar o INSS pode levar à cobrança dos valores recebidos no período.

Atenção aos prazos. Da decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias. Nas convocações para revisão, a ausência pode levar à suspensão do pagamento. Na Justiça, a ação sobre a aposentadoria comum tramita na Justiça Federal; a da acidentária, na Justiça Estadual.

Outros benefícios por incapacidade

A aposentadoria por invalidez costuma ser o fim de um caminho que começa no auxílio-doença — e, quando a incapacidade é só parcial, a resposta pode ser outro benefício. Cada um destes tem página própria.

Médico entregando um documento ao paciente durante a consulta
Temporária · Comum · B31

Auxílio-doença

Para a incapacidade temporária, sem relação com o trabalho. É o benefício que normalmente antecede a aposentadoria por invalidez, enquanto o tratamento está em curso.

Arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91

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Trabalhador de capacete sendo socorrido por colegas em um canteiro de obras
Temporária · Acidentária · B91

Auxílio-doença acidentário

Para a incapacidade temporária que vem do trabalho. Dispensa a carência, garante estabilidade de 12 meses no emprego e é o caminho para a aposentadoria acidentária.

Arts. 19 a 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91

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Pessoa caminhando com andador, acompanhada por profissional de saúde
Indenização · B36 e B94

Auxílio-acidente

Para quem se recuperou, mas ficou com sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Indenização de 50% do salário de benefício, paga junto com o salário.

Art. 86 da Lei nº 8.213/91

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Como atuamos nos casos de aposentadoria por invalidez

Provar que uma incapacidade é permanente exige mais do que um diagnóstico: exige mostrar a história do tratamento e quem é a pessoa que não consegue voltar a trabalhar.

História clínica e profissional

Reconstruímos o diagnóstico, os tratamentos e os seus resultados, e o trabalho que o cliente exercia — a base para demonstrar que a incapacidade é total e definitiva.

Investigação da origem acidentária

Verificamos se a incapacidade tem relação com o trabalho, o que leva à aposentadoria acidentária, calculada sobre 100% da média dos salários.

Documentação médica consistente

Orientamos a obtenção de relatórios que afirmem o caráter permanente da incapacidade, descrevam as limitações e mostrem que os tratamentos foram esgotados.

Conferência do valor

Conferimos o cálculo da carta de concessão, os salários do CNIS, o percentual aplicado e o direito ao adicional de 25%.

Recurso, ação judicial e revisões

Atuamos no recurso administrativo, na ação judicial — na Justiça Federal ou, se acidentária, na Estadual — e na defesa do benefício nas perícias de revisão.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês, a quem pede o benefício e a quem cuida dessa pessoa. Tudo o que é tratado com o escritório, inclusive as informações de saúde, está protegido pelo sigilo profissional.

Por que a aposentadoria por invalidez é tão disputada

É um benefício definitivo, e o INSS o concede com cautela. Por isso muitos segurados ficam anos no auxílio-doença, ou recebem um valor menor do que o devido.

A incapacidade permanente precisa ser demonstrada

Não basta a doença ser grave: é preciso mostrar que não há tratamento capaz de devolver a capacidade e que a reabilitação não é realista para aquela pessoa.

As condições pessoais fazem diferença

Idade, escolaridade e o tipo de trabalho que a pessoa sempre fez pesam na análise. Um trabalhador braçal de 58 anos não se reabilita da mesma forma que um jovem com formação.

O valor depende da origem da incapacidade

Depois da Reforma, a diferença entre 60% e 100% da média está na prova de que a incapacidade veio do trabalho. Sem investigar a origem, o segurado pode receber menos do que deveria.

Advogados responsáveis

A atuação em aposentadoria por invalidez apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os pedidos de aposentadoria por invalidez atendidos por esta página — da análise da documentação médica, da qualidade de segurado e da origem da incapacidade, comum ou acidentária, ao requerimento, à conversão do auxílio temporário, ao adicional de 25%, às perícias de revisão e à ação judicial —, sempre com explicação clara de cada etapa ao cliente e à família.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a prova de que a incapacidade é permanente, a investigação da origem acidentária, que muda o valor do benefício, e a resposta a uma convocação para revisão.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de segurados e famílias sobre a aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez ainda existe?

Existe, com outro nome. A Reforma da Previdência de 2019 passou a chamá-la de aposentadoria por incapacidade permanente e mudou o cálculo do valor, mas os requisitos essenciais continuam: incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições de carência.

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Preciso ter quantos anos de contribuição?

Não há tempo mínimo de contribuição, como nas outras aposentadorias. A exigência é de 12 contribuições de carência — dispensadas em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves da lista oficial — e de qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou.

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Quanto vou receber depois da Reforma?

Na aposentadoria comum, 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Na acidentária, 100% da média. Em nenhum caso o valor é inferior ao salário-mínimo, e quem precisa da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao adicional de 25%.

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Se a doença é do trabalho, o valor muda?

Muda. Quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho, de acidente de trajeto ou de doença profissional ou do trabalho, a aposentadoria corresponde a 100% da média, qualquer que seja o tempo de contribuição (art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019). Se o INSS concedeu como comum, é possível pedir a conversão, no INSS ou na Justiça Estadual.

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O que é o adicional de 25%?

É um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para quem necessita da assistência permanente de outra pessoa nas atividades do dia a dia. É devido mesmo que o total ultrapasse o teto do INSS, mas precisa ser pedido e comprovado com relatório médico (art. 45 da Lei nº 8.213/91). O STF decidiu que ele não se estende às demais aposentadorias (Tema 1095).

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Aposentado por invalidez pode trabalhar?

Não sem consequências. Quem volta voluntariamente ao trabalho tem a aposentadoria cancelada a partir do retorno (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Se a pessoa se sente capaz, o caminho correto é pedir a reavaliação ao INSS; recuperada a capacidade, a aposentadoria é encerrada aos poucos, com as mensalidades de recuperação.

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Vou ter que passar por perícia de novo?

Pode ser. O INSS pode convocar o aposentado por invalidez para perícias de revisão, inclusive quando o benefício foi concedido na Justiça. Ficam dispensados, ressalvadas as exceções legais, os que completaram 60 anos ou 55 anos com 15 anos de benefício, contados desde o auxílio-doença que o precedeu (art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

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A aposentadoria por invalidez pode ser cortada?

Pode, se a perícia de revisão concluir que houve recuperação. Nesse caso, o pagamento não termina de uma vez: há as mensalidades de recuperação, por um período que pode chegar a 18 meses, conforme o caso (art. 47). Se a recuperação não aconteceu de fato, a cessação pode ser contestada no recurso administrativo e na Justiça.

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Recebo auxílio-doença há anos. Posso pedir a aposentadoria?

Pode, se a incapacidade se mostrou permanente — tratamentos esgotados, doença progressiva, sequela definitiva — e a reabilitação não é realista. O pedido pode ser feito no próprio INSS, no recurso administrativo ou na ação judicial, em que a perícia e as condições pessoais do segurado são examinadas. Reconhecida a incapacidade permanente, a aposentadoria começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença.

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A aposentadoria por invalidez paga 13º?

Paga. O aposentado por invalidez recebe o abono anual, o “13º” do INSS, como os demais aposentados (art. 40 da Lei nº 8.213/91).

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico. As perícias médicas, do INSS ou do juízo, são feitas na região onde o cliente mora. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — orientação, requerimento administrativo, recurso, ação judicial ou defesa em revisão — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Sua pergunta será enviada à Drª. Amanda pelo WhatsApp. Fique à vontade para incluir qualquer informação, pois os seus dados estão protegidos por sigilo profissional.

Fale com a Drª. Amanda Leonelli Abrantes

Se a doença ou o acidente impede de forma definitiva o trabalho, se o INSS concedeu apenas o auxílio temporário, se a aposentadoria foi cessada em revisão ou se há dúvida sobre o valor, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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