Qualidade de segurado
É estar protegido pelo INSS na data em que a incapacidade começou: contribuindo ou dentro do período de graça, que mantém a proteção por um tempo depois da última contribuição — em regra, 12 meses, prazo que pode ser ampliado.
Arts. 15 e 27-A da Lei nº 8.213/91
Falar no WhatsAppO período de graça
- Até 12 meses depois da última contribuição, para quem deixou de trabalhar ou de contribuir (art. 15, II);
- Mais 12 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado (art. 15, § 1º);
- Mais 12 meses para quem está desempregado e comprova essa situação (art. 15, § 2º);
- 6 meses para o segurado facultativo (art. 15, VI);
- Sem limite enquanto o segurado estiver recebendo benefício (art. 15, I).
A data que importa é a do início da incapacidade
A qualidade de segurado é verificada na data de início da incapacidade, fixada pela perícia — e não na data do pedido. Quem adoeceu ainda dentro do período de graça, mas só pediu o benefício depois, pode ter direito. Por isso a documentação médica antiga, que mostra quando a incapacidade começou, costuma ser decisiva.
Quem perdeu a qualidade e voltou a contribuir
Ao voltar a contribuir depois de perder a qualidade de segurado, é preciso cumprir de novo ao menos metade da carência — 6 contribuições — antes de pedir o auxílio-doença, salvo nos casos em que a carência é dispensada (art. 27-A).
Arts. 15 e 27-A da Lei nº 8.213/91.


