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Auxílio-Doença: Incapacidade Temporária | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Incapacidade temporária

Auxílio-doença: quando a doença ou o acidente afasta você do trabalho

O auxílio por incapacidade temporária — o antigo auxílio-doença — substitui a renda do segurado que fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias. Nesta página explicamos, em linguagem simples e sem juridiquês, quem tem direito, como funciona a perícia do INSS, quanto se recebe, como pedir a prorrogação e o que fazer quando o benefício é negado ou cessado.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o auxílio-doença

O auxílio por incapacidade temporária é o benefício do INSS que substitui a renda do segurado que, por doença ou acidente, fica incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O nome mudou com a Reforma da Previdência de 2019, mas o benefício é o mesmo que todos conhecem como auxílio-doença — e é por esse nome que ele continua sendo procurado e pedido.

O ponto central é a incapacidade, e não a doença. Ter um diagnóstico, por mais sério que seja, não basta: o que a perícia examina é se, por causa dele, a pessoa está impedida de exercer o trabalho que fazia. Por isso duas pessoas com a mesma doença podem ter respostas diferentes — quem trabalha carregando peso e quem trabalha sentado são afetados de forma distinta pela mesma lesão no ombro.

O benefício é temporário por definição: dura enquanto durar a incapacidade. Quando a recuperação não é possível, o caminho passa a ser a aposentadoria por incapacidade permanente; quando a pessoa se recupera, mas fica com sequela de um acidente, pode haver direito ao auxílio-acidente. E, quando a doença ou o acidente têm relação com o trabalho, a espécie muda para o auxílio acidentário (B91), com direitos próprios.

Podem pedir o auxílio-doença, cumpridos os requisitos:

  • Empregados com carteira assinada, inclusive os domésticos
  • Contribuintes individuais e microempreendedores (MEI)
  • Segurados facultativos, como quem cuida da casa e contribui
  • Trabalhadores avulsos
  • Segurados especiais do campo, como pequenos agricultores
  • Desempregados ainda dentro do período de graça

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de auxílio-doença são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa antes da perícia: confere a qualidade de segurado e a carência no extrato do CNIS, identifica a data em que a doença começou e a data em que ela passou a impedir o trabalho, e orienta o cliente a reunir relatórios médicos que descrevam as limitações concretas, e não apenas o nome da doença. Daí em diante, ela acompanha cada etapa — o requerimento, a perícia, o pedido de prorrogação, o recurso e, se necessário, a ação judicial —, sempre explicando ao cliente, em linguagem simples, o que está acontecendo e qual é o próximo passo. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Os requisitos, um por um

São três exigências — qualidade de segurado, carência e incapacidade —, e a falta de qualquer uma delas leva ao indeferimento, ainda que a doença seja séria. O quarto quadro explica o valor e a data de início. Em cada um, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Requisito 1

Qualidade de segurado

É estar protegido pelo INSS na data em que a incapacidade começou: contribuindo ou dentro do período de graça, que mantém a proteção por um tempo depois da última contribuição — em regra, 12 meses, prazo que pode ser ampliado.

Arts. 15 e 27-A da Lei nº 8.213/91

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O período de graça

  • Até 12 meses depois da última contribuição, para quem deixou de trabalhar ou de contribuir (art. 15, II);
  • Mais 12 meses para quem já pagou mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado (art. 15, § 1º);
  • Mais 12 meses para quem está desempregado e comprova essa situação (art. 15, § 2º);
  • 6 meses para o segurado facultativo (art. 15, VI);
  • Sem limite enquanto o segurado estiver recebendo benefício (art. 15, I).

A data que importa é a do início da incapacidade

A qualidade de segurado é verificada na data de início da incapacidade, fixada pela perícia — e não na data do pedido. Quem adoeceu ainda dentro do período de graça, mas só pediu o benefício depois, pode ter direito. Por isso a documentação médica antiga, que mostra quando a incapacidade começou, costuma ser decisiva.

Quem perdeu a qualidade e voltou a contribuir

Ao voltar a contribuir depois de perder a qualidade de segurado, é preciso cumprir de novo ao menos metade da carência — 6 contribuições — antes de pedir o auxílio-doença, salvo nos casos em que a carência é dispensada (art. 27-A).

Requisito 2

Carência de 12 contribuições

Em regra, são exigidas 12 contribuições mensais. A carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, ou de uma das doenças graves previstas em lista oficial.

Arts. 25, I, 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91

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Quando a carência é dispensada

  • Acidente de qualquer natureza — de trânsito, doméstico, no esporte (art. 26, II);
  • Doença profissional ou do trabalho — caso em que o benefício, em regra, é acidentário (art. 26, II);
  • Doenças graves da lista oficial, quando surgidas depois da filiação ao INSS — entre elas tuberculose ativa, hanseníase, câncer (neoplasia maligna), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave e aids. Desde 2022, a lista inclui também o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico, em quadros de gravidade (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022).

Contribuições pagas com atraso

Para o contribuinte individual e o facultativo, as contribuições pagas em atraso, relativas a meses anteriores ao primeiro pagamento feito em dia, não contam para a carência (art. 27, II). É um erro frequente: recolher de uma vez vários meses atrasados às vésperas do pedido não resolve a falta de carência.

Contribuições que não aparecem

Vínculos de emprego antigos, empresas encerradas e recolhimentos feitos com o número errado costumam faltar no extrato do CNIS. Antes de aceitar uma negativa por falta de carência, vale conferir o extrato e reunir a carteira de trabalho, os contracheques e as guias de recolhimento.

Requisito 3

Incapacidade por mais de 15 dias

É preciso estar incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não basta ter a doença: a perícia verifica se ela impede, naquele momento, o trabalho que a pessoa exerce.

Art. 59 da Lei nº 8.213/91

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Doença não é o mesmo que incapacidade

O laudo que só informa o código da doença tem pouco peso. O documento útil descreve o que a pessoa não consegue fazer — carregar peso, permanecer em pé, digitar, dirigir, concentrar-se —, desde quando e por quanto tempo, relacionando essas limitações às tarefas do trabalho.

O trabalho habitual

A incapacidade é avaliada em relação à atividade que o segurado exercia. Uma lesão no joelho pode não impedir um trabalho de escritório, mas impedir o de um pedreiro ou o de um entregador. Por isso é importante que a perícia conheça a rotina real do trabalho.

Doença anterior à filiação

Não há direito ao benefício para quem se filiou ao INSS já incapaz por causa da doença invocada, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior (art. 59, § 1º). É uma situação comum — a doença existia, mas só passou a impedir o trabalho depois — e precisa ser demonstrada com documentação médica datada.

Valor e início

Quanto se recebe e desde quando

O valor corresponde a 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição. Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS assume a partir do 16º.

Arts. 29, § 10, 40, 60 e 61 da Lei nº 8.213/91

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O cálculo

O salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre ele se aplicam 91% (art. 61), mas o resultado não pode ultrapassar a média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10) — quem teve aumento recente, portanto, pode receber menos do que a média de toda a vida indicaria. O valor nunca é inferior ao salário-mínimo.

Desde quando é pago

  • Empregado — a empresa paga o salário dos 15 primeiros dias de afastamento; o INSS paga a partir do 16º (art. 60, caput e § 3º);
  • Demais segurados — doméstico, contribuinte individual, facultativo, avulso e segurado especial recebem desde o início da incapacidade;
  • Pedido feito depois de 30 dias do afastamento — o pagamento começa na data do requerimento (art. 60, § 1º).

Por isso não vale a pena esperar para pedir: os dias que passam antes do requerimento, depois desse prazo, não são recuperados.

O 13º

O auxílio-doença dá direito ao abono anual, o “13º” do INSS, proporcional aos meses de benefício no ano (art. 40).

Como pedir e como funciona a perícia

O pedido é feito ao INSS, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pelo telefone 135. Depois dele vem a etapa que decide o resultado: a avaliação da incapacidade, feita em perícia médica ou, em situações previstas, por análise documental.

O pedido e a perícia médica

Do requerimento à decisão do INSS

É o caminho tradicional: o segurado agenda a perícia e é examinado por um perito médico federal, que fixa a data de início da incapacidade e a duração provável do afastamento.

  • Requerimento pelo Meu INSS ou pelo telefone 135
  • Agendamento da perícia em uma agência do INSS
  • Comparecimento com documento de identidade e documentação médica original
  • Relato objetivo das limitações e da rotina de trabalho
  • Consulta ao resultado e ao laudo pericial pelo Meu INSS
  • Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias, se negado

A análise documental

Quando a perícia presencial é dispensada

Em situações definidas pela regulamentação, o INSS concede o benefício com base nos documentos médicos enviados pelo próprio segurado, sem perícia presencial e por prazo limitado. É mais rápido, mas exige documentação completa.

  • Atestado ou relatório médico legível, com nome e registro do médico
  • Data de início do afastamento e prazo estimado de repouso
  • Diagnóstico, com o código da doença
  • Envio dos documentos pelo Meu INSS, junto com o requerimento
  • Prazo de concessão limitado, conforme a regulamentação
  • Afastamento mais longo: novo pedido ou perícia presencial

O que levar à perícia

A perícia decide com base no que o perito consegue verificar naquele dia. A documentação organizada, em ordem cronológica, faz diferença:

  • Relatório médico recente, com diagnóstico e limitações
  • Exames de imagem e de laboratório
  • Receitas e comprovantes do tratamento em curso
  • Atestados de afastamento anteriores
  • Prontuários de internação e de cirurgia
  • Relatórios de fisioterapia e de outros tratamentos
  • Documento de identidade e carteira de trabalho
  • Descrição das tarefas do trabalho habitual

Peça em até 30 dias do afastamento. Quando o pedido é feito depois de 30 dias do início do afastamento, o benefício só é pago a partir da data do requerimento (art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Os dias anteriores não voltam — por isso o pedido deve ser feito assim que a incapacidade se prolongar além dos 15 dias.

O INSS negou ou cessou o benefício

Uma negativa não encerra o assunto. O primeiro passo é ler a carta de decisão e o laudo da perícia, disponíveis no Meu INSS, para entender exatamente o motivo — porque cada motivo pede uma resposta diferente.

Perícia

A perícia não reconheceu a incapacidade

É o motivo mais comum. Pode ser enfrentado por recurso, por novo pedido com documentação mais completa ou por ação judicial, com nova perícia feita por médico nomeado pelo juízo.

Arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91; STF, Tema 350

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Primeiro: entenda o que o perito registrou

A carta de indeferimento resume; o laudo pericial e o processo administrativo, disponíveis no Meu INSS, explicam. Vale verificar se o perito reconheceu a doença e negou a incapacidade, se fixou a data de início da incapacidade antes da filiação ou se a negativa foi, na verdade, por falta de qualidade de segurado ou de carência — cada fundamento pede uma resposta diferente.

Os caminhos possíveis

  • Recurso administrativo — em 30 dias, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com juntada de documentos novos;
  • Novo requerimento — quando a doença se agravou ou a documentação médica foi completada, pode ser o caminho mais rápido;
  • Ação judicial — com nova perícia, feita por médico de confiança do juízo, e possibilidade de pedido de tutela de urgência quando presentes os requisitos legais. Em regra, é preciso ter requerido antes ao INSS (STF, Tema 350).

O que reunir

Relatórios médicos recentes que descrevam as limitações e o tempo estimado de tratamento, exames, receitas, prontuários e atestados de afastamento. A data de início da doença e a da incapacidade são pontos decisivos — documentos antigos ajudam a fixá-las.

Cessação

O benefício acabou na data prevista

A data de cessação é uma estimativa. Se a incapacidade continua, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias anteriores; negado, cabem recurso e ação de restabelecimento.

Art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91

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A data de cessação é uma previsão

A lei manda o INSS fixar um prazo estimado de duração do benefício (art. 60, § 8º) e, na falta dele, encerrar o pagamento em 120 dias (§ 9º). Essa data não é uma avaliação de que o segurado estará recuperado: é uma previsão, que pode ser revista.

O pedido de prorrogação

Deve ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 nos 15 dias que antecedem a cessação, com a documentação médica atualizada. Enquanto o pedido é analisado, o pagamento é mantido até a nova perícia. Perdido o prazo, é preciso fazer novo requerimento.

Se a prorrogação for negada

Cabem o recurso administrativo e a ação de restabelecimento, que pede a retomada do benefício desde a cessação. Se, durante o tratamento, a incapacidade se mostrar permanente, a ação pode buscar a aposentadoria por incapacidade permanente — e, se ficou sequela de acidente, o auxílio-acidente.

Qualidade e carência

Negado por falta de qualidade de segurado ou de carência

Antes de aceitar a negativa, vale conferir o extrato do CNIS: vínculos que não aparecem, contribuições não computadas, o período de graça ampliado e a dispensa de carência mudam a resposta.

Arts. 15, 26, 27-A e 29-A da Lei nº 8.213/91

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Onde costuma estar o erro

  • Vínculos que não aparecem no CNIS — empregos antigos, empresas encerradas, períodos sem registro, que podem ser provados com a carteira de trabalho e outros documentos;
  • Período de graça calculado a menor — sem considerar os 12 meses adicionais de quem tem mais de 120 contribuições ou está desempregado;
  • Data de início da incapacidade fixada tarde demais pela perícia, depois do fim do período de graça, quando os documentos mostram que a incapacidade começou antes;
  • Carência exigida indevidamente, quando a incapacidade decorre de acidente ou de doença da lista oficial.

Como se corrige

Com documentos: carteira de trabalho, contracheques, termos de rescisão, guias de recolhimento e relatórios médicos antigos. A correção pode ser pedida no recurso administrativo ou discutida na ação judicial.

Retorno ao trabalho

O INSS deu alta, mas a empresa não aceita a volta

Quando o perito do INSS considera o empregado apto, mas o médico da empresa o considera inapto, o trabalhador fica sem salário e sem benefício. Essa situação tem saída tanto no INSS quanto na relação de emprego.

Arts. 60 e 63 da Lei nº 8.213/91

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O chamado limbo previdenciário

Acontece quando o benefício é cessado porque o INSS considera o empregado capaz, mas a empresa, com base no exame médico de retorno, não permite que ele volte. Sem salário e sem benefício, o trabalhador fica sem renda — e cada mês nessa situação pesa.

Os dois caminhos, ao mesmo tempo

  • No INSS — o pedido de prorrogação, o recurso administrativo e, se necessário, a ação de restabelecimento, para discutir se a incapacidade continua;
  • Na relação de emprego — se o empregado se apresentou para trabalhar e foi impedido, a Justiça do Trabalho tem reconhecido, em muitos casos, o dever da empresa de pagar os salários do período ou de readaptá-lo em função compatível.

O mais importante é não ficar parado: documentar a apresentação à empresa, guardar o exame de retorno e agir dentro dos prazos.

Atenção aos prazos. O pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias que antecedem a data de cessação; o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 30 dias da ciência da decisão. Independentemente do recurso, é possível buscar a via judicial — em regra na Justiça Federal, depois de requerido o benefício ao INSS (STF, Tema 350).

Quando o caso é outro benefício

O auxílio-doença é a porta de entrada dos benefícios por incapacidade, mas nem sempre é o benefício certo. A origem da doença, a sua duração e as sequelas que ficam mudam a espécie — e, com ela, os direitos. Cada um destes benefícios tem página própria.

Trabalhador de capacete sendo socorrido por colegas em um canteiro de obras
Temporária · Acidentária · B91

Auxílio-doença acidentário

Quando a doença ou o acidente têm relação com o trabalho — acidente típico, de trajeto ou doença ocupacional. Não exige carência, garante estabilidade de 12 meses no emprego após a alta e mantém os depósitos do FGTS.

Arts. 19 a 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91

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Pessoa em cadeira de rodas
Permanente · B32 e B92

Aposentadoria por invalidez

Quando a incapacidade é total e permanente e não há possibilidade de reabilitação para outra atividade. Depois da Reforma, a comum parte de 60% da média; a acidentária corresponde a 100% da média.

Arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; art. 26 da EC nº 103/2019

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Pessoa caminhando com andador, acompanhada por profissional de saúde
Indenização · B36 e B94

Auxílio-acidente

Quando, depois da alta, fica uma sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho habitual. É uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga junto com o salário.

Art. 86 da Lei nº 8.213/91

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Como atuamos nos casos de auxílio-doença

O resultado de um pedido de auxílio-doença se decide, quase sempre, na documentação e nos prazos. Nosso trabalho começa antes do requerimento e acompanha o benefício até o fim.

Conferência do direito antes do pedido

Conferimos a qualidade de segurado, a carência e o extrato do CNIS, e verificamos se a doença tem relação com o trabalho — o que muda a espécie do benefício e os direitos que vêm com ela.

Documentação médica que a perícia entende

Orientamos a obtenção de relatórios que descrevam as limitações concretas, o tempo estimado de tratamento e a relação com as tarefas do trabalho, e organizamos exames e prontuários em ordem cronológica.

Preparação para a perícia

Explicamos como funciona o exame, o que costuma ser perguntado e a importância de relatar com objetividade a rotina de trabalho e as dificuldades do dia a dia.

Prorrogação e prazos

Acompanhamos a data de cessação, o pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores e os prazos de recurso, para que o benefício não seja encerrado por perda de prazo.

Recurso administrativo e ação judicial

Negado ou cessado o benefício, atuamos no recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, quando necessário, na ação judicial, com nova perícia e pedido de tutela de urgência nas situações em que a lei o admite.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês. Tudo o que é tratado com o escritório, inclusive as informações de saúde, está protegido pelo sigilo profissional garantido pelo Estatuto da Advocacia.

Por que tantos pedidos de auxílio-doença são negados

A doença existe, o afastamento é real — e mesmo assim a resposta vem negativa. Na maior parte das vezes, o problema está na prova, na data ou no prazo.

O laudo descreve a doença, não a incapacidade

O perito precisa ver por que aquela pessoa não consegue trabalhar. Um atestado com o código da doença e “repouso de 30 dias” diz pouco; um relatório que descreve limitações, tratamento e prognóstico diz muito.

A data de início da incapacidade decide o direito

A perícia fixa quando a incapacidade começou. Se essa data cai depois do fim do período de graça, ou antes da filiação, o benefício é negado — e só documentos médicos antigos permitem corrigi-la.

Prazo perdido é benefício perdido

Pedir depois de 30 dias do afastamento, esquecer a prorrogação ou deixar passar o prazo do recurso tem custo financeiro que não se recupera. O acompanhamento dos prazos é parte do trabalho.

Advogados responsáveis

A atuação em auxílio-doença apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os pedidos de auxílio-doença atendidos por esta página — da conferência da qualidade de segurado, da carência e da documentação médica ao requerimento, à preparação para a perícia, ao pedido de prorrogação, ao recurso administrativo e à ação judicial —, sempre com explicação clara de cada etapa ao cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a resposta a uma perícia desfavorável, a escolha entre recurso, novo pedido ou ação judicial e a investigação de uma possível origem acidentária da doença, que muda o benefício.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem está afastado do trabalho por doença ou acidente.

Auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária são a mesma coisa?

Sim. A Reforma da Previdência de 2019 mudou o nome do benefício para auxílio por incapacidade temporária, mas as regras essenciais continuam as mesmas. No Meu INSS e nas cartas de decisão aparece o nome novo; no dia a dia, todos continuam chamando de auxílio-doença.

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Quanto tempo preciso ter contribuído para ter direito?

Em regra, 12 contribuições mensais. A carência é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de uma das doenças graves da lista oficial. Além da carência, é preciso ter qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou.

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Quanto vou receber de auxílio-doença?

O valor é de 91% do salário de benefício — a média dos salários de contribuição desde julho de 1994 —, mas não pode ultrapassar a média dos 12 últimos salários de contribuição. Nunca é inferior ao salário-mínimo. O benefício também gera o abono anual, o “13º” do INSS.

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Sou empregado. Quem paga os primeiros dias de afastamento?

A empresa paga o salário dos 15 primeiros dias consecutivos de afastamento; o INSS paga a partir do 16º dia. Se o afastamento for de até 15 dias, não há benefício do INSS. Para os demais segurados — doméstico, contribuinte individual, MEI, facultativo, avulso e segurado especial —, o benefício é devido desde o início da incapacidade.

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Posso trabalhar enquanto recebo auxílio-doença?

O benefício pressupõe que a pessoa está incapaz para o trabalho. Quem volta a exercer atividade que lhe garanta o sustento pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (art. 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91). Se a recuperação acontecer antes da data prevista, o caminho correto é retornar e informar o INSS. Situações específicas — como a de quem exerce mais de uma atividade e está incapaz para apenas uma delas — precisam ser analisadas caso a caso.

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O que é a alta programada e como peço a prorrogação?

Ao conceder o benefício, o INSS fixa uma data estimada de cessação; na falta dela, o benefício acaba em 120 dias. Se a incapacidade continuar, o pedido de prorrogação deve ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 nos 15 dias que antecedem essa data, com relatório médico atualizado. Feito no prazo, o pagamento é mantido até a nova perícia.

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Estou desempregado. Ainda tenho direito ao auxílio-doença?

Pode ter. Quem deixa de contribuir mantém a qualidade de segurado por um tempo — o período de graça —, em regra de 12 meses, prazo que ganha mais 12 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade e outros 12 para quem comprova o desemprego. O que importa é que a incapacidade tenha começado dentro desse período.

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Minha doença começou antes de eu contribuir. Tenho direito?

Depende. Não há direito para quem se filiou ao INSS já incapaz por causa daquela doença. Mas, se a doença existia e só passou a impedir o trabalho depois, por progressão ou agravamento, o benefício é devido. A diferença está nas datas — de início da doença e de início da incapacidade —, que precisam ser demonstradas com documentos médicos.

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Quais doenças dispensam a carência?

As da lista oficial, quando surgem depois da filiação ao INSS. Entre elas estão tuberculose ativa, hanseníase, câncer (neoplasia maligna), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave e aids. Desde 2022, a lista inclui o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico, em quadros de gravidade (Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022). Acidentes de qualquer natureza também dispensam a carência.

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O tempo de auxílio-doença conta para a aposentadoria?

Conta, quando o período em benefício fica intercalado com períodos de trabalho ou de contribuição: vale como tempo de contribuição (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91) e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também como carência quando intercalado com atividade (Tema 1125). Se o benefício termina e a pessoa não volta a contribuir, o período não é aproveitado da mesma forma.

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico. As perícias médicas, do INSS ou do juízo, são feitas na região onde o cliente mora. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — orientação, requerimento administrativo, pedido de prorrogação, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Fale com a Drª. Amanda Leonelli Abrantes

Se você está afastado do trabalho por doença ou acidente, se a perícia negou o benefício, se ele foi cessado na data prevista ou se apenas quer entender se tem direito, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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