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Auxílio-Acidente (B36 e B94) | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Sequela de acidente

Auxílio-acidente: indenização mensal para quem ficou com sequela

O auxílio-acidente é pago a quem, depois de um acidente, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia — e continua trabalhando. É uma indenização de 50% do salário de benefício, paga junto com o salário. Nesta página explicamos, em linguagem simples, quem tem direito, a diferença entre o auxílio-acidente comum (B36) e o acidentário (B94), desde quando ele é pago e o que fazer quando o INSS nega o pedido.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória. Não substitui o salário, como o auxílio-doença: indeniza a perda de capacidade que um acidente deixou. Por isso é pago junto com o salário, a quem voltou a trabalhar, e não depende de estar afastado.

A situação típica é conhecida: o segurado sofre um acidente — de trânsito, uma queda, um acidente no trabalho —, recebe o auxílio-doença durante o tratamento, tem alta e volta ao trabalho. Mas volta diferente: com menos força em uma das mãos, com um joelho que não dobra por inteiro, com perda de audição, com dor ao repetir o mesmo movimento. Se essa sequela definitiva reduz a capacidade para o trabalho que fazia, em qualquer grau, há direito ao auxílio-acidente.

Muita gente nunca pede o benefício, porque não sabe que ele existe ou porque acha que, voltando a trabalhar, não tem direito a nada. E o direito pode ser reconhecido anos depois da alta, com o pagamento das parcelas atrasadas dos últimos cinco anos.

Exemplos de sequelas que costumam ser discutidas:

  • Perda de movimento ou de força em mão, braço ou perna
  • Amputação parcial de dedos
  • Encurtamento de membro depois de uma fratura
  • Limitação de joelho, tornozelo, ombro ou coluna
  • Perda auditiva ligada ao trabalho
  • Lesões de tendões e nervos com limitação permanente

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de auxílio-acidente são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela reconstrução do acidente e do benefício anterior: quando e como o acidente aconteceu, qual era o trabalho do cliente naquela época, se houve auxílio-doença e quando ele terminou — datas que definem o direito e o valor das parcelas atrasadas. Em seguida, ela orienta a documentação da sequela, com exames e relatórios que mostrem a limitação funcional e a sua repercussão no trabalho, e acompanha o pedido no INSS, o recurso e, se necessário, a ação judicial — na Justiça Federal ou, quando o acidente foi do trabalho, na Estadual —, sempre explicando ao cliente cada passo em linguagem simples. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Os requisitos, um por um

O auxílio-acidente tem requisitos próprios, diferentes dos do auxílio-doença: não exige carência, mas só alcança algumas categorias de segurados e depende de uma sequela de acidente. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Requisito 1

Ser empregado, doméstico, avulso ou segurado especial

O benefício é restrito a essas categorias. O contribuinte individual, o MEI e o facultativo não têm direito ao auxílio-acidente — e a categoria que vale é a da data do acidente.

Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91

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Quem tem direito

  • o segurado empregado, com carteira assinada;
  • o empregado doméstico;
  • o trabalhador avulso;
  • o segurado especial, que trabalha no campo em regime de economia familiar (art. 18, § 1º).

A data que importa

O que define o direito é a categoria do segurado na data do acidente. Quem era empregado quando se acidentou e hoje trabalha por conta própria, por exemplo, pode ter direito; quem era autônomo na data do acidente, não.

E quem estava desempregado?

O desempregado que se acidenta dentro do período de graça mantém a qualidade de segurado. O direito ao auxílio-acidente nessa situação depende da categoria em que ele estava vinculado e é um ponto que merece análise individual, à luz da jurisprudência.

Requisito 2

Sequela de acidente

A sequela precisa vir de um acidente de qualquer natureza — de trânsito, doméstico, no esporte, no trabalho — ou de doença profissional ou do trabalho, que a lei equipara ao acidente. Doença comum, em regra, não dá direito.

Arts. 20 e 86 da Lei nº 8.213/91

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Acidente, e não doença comum

A lei fala em lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86). Por isso a sequela de uma doença comum — sem relação com o trabalho e sem um evento traumático — em regra não gera o auxílio-acidente, ainda que reduza a capacidade. A exceção são as doenças profissionais e do trabalho, equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20).

Lesões consolidadas

O benefício é devido depois da consolidação das lesões: quando o tratamento terminou e a sequela se tornou definitiva. Enquanto há tratamento em curso e incapacidade, o benefício cabível é o auxílio-doença.

Requisito 3

Redução da capacidade, em qualquer grau

A sequela precisa reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Não é preciso que a redução seja grande: o STJ firmou que basta existir, sendo irrelevante o seu grau.

Art. 86 da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 416

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Qualquer grau

O Superior Tribunal de Justiça firmou que basta a existência de lesão que diminua a capacidade para o trabalho habitual, sendo irrelevante o grau dessa redução (Tema 416). Perda parcial de movimento, encurtamento de membro, perda auditiva, limitação de força e amputações parciais são exemplos frequentes.

O trabalho habitual

A redução é avaliada em relação ao trabalho que o segurado exercia na data do acidente. A mesma sequela no dedo pode ser irrelevante para uma função e decisiva para outra — por isso a descrição das tarefas é tão importante quanto o exame médico.

O maior esforço também conta

O regulamento reconhece o direito também quando a sequela exige maior esforço para o desempenho da mesma atividade, ou quando impede a atividade da época do acidente mas permite outra, depois de reabilitação profissional (art. 104 do Decreto nº 3.048/99).

Carência

Sem carência, com qualidade de segurado

O auxílio-acidente não exige número mínimo de contribuições: basta a qualidade de segurado na data do acidente. Para o empregado com carteira assinada, ela existe desde o primeiro dia de trabalho.

Arts. 15 e 26, I, da Lei nº 8.213/91

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Sem carência

A lei dispensa a carência no auxílio-acidente (art. 26, I). Um acidente sofrido na primeira semana de trabalho, por exemplo, pode gerar o benefício.

Acidentes antigos

O que se verifica é a qualidade de segurado na data do acidente. Por isso, acidentes ocorridos há anos podem gerar o direito, desde que o segurado estivesse coberto naquela data — e as parcelas são pagas desde a cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição de cinco anos.

Comum (B36) ou do trabalho (B94)

O auxílio-acidente tem duas espécies, conforme a origem do acidente. O valor e os requisitos são os mesmos; o que muda é a prova necessária e a Justiça em que o caso é discutido.

Pessoa caminhando com andador, acompanhada por profissional de saúde
Indenização · Comum · B36

Auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza

Para a sequela de um acidente sem relação com o trabalho — de trânsito, uma queda em casa, uma lesão no esporte. Corresponde a 50% do salário de benefício, é pago junto com o salário e, negado pelo INSS, é discutido na Justiça Federal.

Arts. 26, I, e 86 da Lei nº 8.213/91; STJ, Temas 416 e 862

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Quem tem direito

O segurado empregado (inclusive o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial rural (art. 18, § 1º). O contribuinte individual e o facultativo não têm acesso a este benefício — ponto que precisa ser conferido na data do acidente.

Desde quando é pago

A partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o antecedeu (art. 86, § 2º; STJ, Tema 862). Muitos segurados recebem alta, voltam ao trabalho com a sequela e nunca pedem o auxílio-acidente — e, quando o direito é reconhecido, as parcelas podem retroagir até essa data, respeitada a prescrição de cinco anos.

Onde se discute

Negado pelo INSS, o auxílio-acidente comum é discutido na Justiça Federal — em regra no Juizado Especial Federal —, com perícia médica que avalia a sequela e a sua repercussão na atividade habitual.

Trabalhador com dor no ombro diante do computador
Indenização · Acidentária · B94

Auxílio-acidente por acidente do trabalho

Para a sequela de acidente do trabalho, de acidente de trajeto ou de doença profissional ou do trabalho — como as lesões por esforço repetitivo e a perda auditiva por ruído. Mesmo valor; a prova do nexo com o trabalho é decisiva, e a ação tramita na Justiça Estadual.

Arts. 19 a 21-A e 86 da Lei nº 8.213/91; Súmula 15 do STJ

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Quando o auxílio-acidente é acidentário

Quando a sequela vem de acidente típico sofrido a serviço da empresa (art. 19), de doença profissional ou do trabalho — LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído, doenças respiratórias e de pele ligadas à atividade (art. 20) — ou de acidente de trajeto, entre a casa e o trabalho (art. 21, IV, “d”). Também quando o trabalho não é a causa única, mas contribui diretamente para a lesão (concausa, art. 21, I).

O nexo com o trabalho

É o ponto que define a espécie. Servem a CAT — que, se a empresa não emitir, pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pelo sindicato ou pelo médico (art. 22, § 2º) —, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), os atestados e prontuários da época e a descrição das tarefas. A perícia também pode reconhecer o nexo pelo nexo técnico epidemiológico (art. 21-A).

Por que a espécie importa

A ação contra o INSS tramita na Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ). E o auxílio-doença acidentário que antecede o auxílio-acidente garante ao empregado 12 meses de estabilidade após a alta, independentemente do recebimento do auxílio-acidente (art. 118). Benefício concedido como comum (B36) quando deveria ser acidentário pode ter a espécie convertida.

Valor, início e fim

O auxílio-acidente tem regras próprias de valor e de duração, que costumam surpreender: é pago junto com o salário, mas acaba quando vem a aposentadoria.

Valor

50% do salário de benefício

O valor corresponde a metade do salário de benefício — a média dos salários de contribuição — e pode ser inferior ao salário-mínimo, porque não substitui a renda do trabalho: soma-se a ela.

Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91

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Por que pode ser menor que o mínimo

A garantia de que nenhum benefício seja inferior ao salário-mínimo vale para os benefícios que substituem o salário (art. 201, § 2º, da Constituição). O auxílio-acidente é indenização e é pago junto com o salário — por isso pode ter valor menor.

Recebido junto com o salário

O benefício não é suspenso pelo retorno ao trabalho nem pelo recebimento de salário, e também é compatível com outros benefícios, exceto a aposentadoria (art. 86, §§ 2º e 3º).

O 13º

O auxílio-acidente dá direito ao abono anual, o “13º” do INSS (art. 40).

Início

Desde o dia seguinte à alta

O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o antecedeu. Reconhecido o direito anos depois, as parcelas retroagem a essa data, respeitada a prescrição de cinco anos.

Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 862

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O que o STJ decidiu

O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (art. 86, § 2º; STJ, Tema 862) — e não a data em que o auxílio-acidente foi pedido. Quem teve alta há três anos e só agora descobriu o direito pode receber as parcelas desde a alta.

A prescrição

As parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do pedido ou da ação são alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único). Por isso, quanto antes o pedido, menor a perda.

Sem auxílio-doença anterior

Quando não houve auxílio-doença antes, o benefício costuma ser devido a partir do requerimento administrativo. A data exata depende do caso e da prova.

Fim

Até a aposentadoria

O auxílio-acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito. Não se acumula com aposentadoria, mas o seu valor entra no cálculo dela.

Arts. 31 e 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 507 do STJ

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Por que não se acumula

Desde 1997, a lei proíbe a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º). O STJ firmou que a acumulação só é possível quando a lesão incapacitante e a aposentadoria são anteriores a 11 de novembro de 1997 (Súmula 507).

O valor não se perde

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria (art. 31). Assim, os meses em que ele foi recebido entram na média sobre a qual a aposentadoria será calculada.

Vale planejar

Para quem está perto de se aposentar, a relação entre o auxílio-acidente e a data da aposentadoria merece ser examinada, para que a escolha seja feita com todas as informações.

O INSS negou o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um dos benefícios mais negados pelo INSS — muitas vezes porque a perícia avalia a sequela de forma genérica, sem relacioná-la ao trabalho que a pessoa fazia. O primeiro passo é ler a carta de decisão e o laudo, disponíveis no Meu INSS.

Perícia

A perícia disse que não há sequela que reduza a capacidade

É a negativa mais comum. Pode ser enfrentada com exames e relatórios que mostrem a limitação funcional e a sua repercussão nas tarefas do trabalho, no recurso ou na ação judicial.

Art. 86 da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 416

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O que costuma faltar

A perícia administrativa tende a avaliar a sequela em si, sem considerar o trabalho do segurado. Um relatório médico que descreva a limitação em termos concretos — graus de movimento, força, audiometria, encurtamento — e uma descrição clara das tarefas mudam a análise.

Os caminhos possíveis

  • Recurso administrativo — em 30 dias, ao Conselho de Recursos da Previdência Social;
  • Novo requerimento — com documentação mais completa;
  • Ação judicial — na Justiça Federal (B36) ou na Estadual (B94), com perícia judicial. Em regra, é preciso ter requerido antes ao INSS (STF, Tema 350).

Qualquer grau

Na Justiça, vale o entendimento do STJ: se a sequela reduz a capacidade para o trabalho habitual, o grau dessa redução é irrelevante (Tema 416).

Categoria

Negado porque eu era autônomo ou MEI

Se na data do acidente o segurado era contribuinte individual, MEI ou facultativo, a lei não prevê o auxílio-acidente. Mas vale conferir a categoria real naquela data — um vínculo de emprego não registrado, por exemplo, muda a resposta.

Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91

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Confira a data e o vínculo

O que vale é a categoria na data do acidente. Se a pessoa trabalhava como empregada sem carteira assinada, o vínculo pode ser reconhecido — com início de prova documental — e, com ele, o direito ao auxílio-acidente.

O que reunir

Provas do trabalho na época: documentos, comprovantes de pagamento, mensagens, registros de entrada e testemunhas, além dos documentos médicos do acidente.

Doença

Negado porque a sequela veio de uma doença

A sequela de doença comum, sem relação com o trabalho, em regra não gera auxílio-acidente. Mas, se a doença tem ligação com o trabalho, ela é equiparada ao acidente — e o direito pode existir.

Arts. 20 e 86 da Lei nº 8.213/91

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Doença ocupacional é acidente

Lesões por esforço repetitivo, perda auditiva por ruído, doenças de coluna agravadas pelo trabalho: se a doença foi causada ou agravada pela atividade, é equiparada ao acidente do trabalho (arts. 20 e 21, I) e pode gerar o auxílio-acidente acidentário (B94).

A perda auditiva

A perda da audição só dá direito ao auxílio-acidente quando, além da relação com o trabalho, resultar comprovadamente em redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, § 4º). A definição de um grau mínimo de perda em regulamento não exclui, por si só, o benefício (Súmula 44 do STJ).

Atenção aos prazos e ao foro. Da decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias. Na Justiça, o auxílio-acidente comum (B36) é discutido na Justiça Federal; o acidentário (B94), na Justiça Estadual. E as parcelas com mais de cinco anos se perdem pela prescrição — por isso não vale a pena esperar.

Outros benefícios por incapacidade

O auxílio-acidente quase sempre vem depois de um auxílio-doença — e, quando a sequela impede qualquer trabalho, o benefício é outro. Cada um destes tem página própria.

Médico entregando um documento ao paciente durante a consulta
Temporária · Comum · B31

Auxílio-doença

Durante o tratamento, enquanto a pessoa está incapaz para o trabalho por mais de 15 dias. É o benefício que normalmente antecede o auxílio-acidente.

Arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91

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Trabalhador de capacete sendo socorrido por colegas em um canteiro de obras
Temporária · Acidentária · B91

Auxílio-doença acidentário

Quando o acidente ou a doença vêm do trabalho. Dispensa a carência e garante estabilidade de 12 meses no emprego após a alta, independentemente do auxílio-acidente.

Arts. 19 a 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91

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Pessoa em cadeira de rodas
Permanente · B32 e B92

Aposentadoria por invalidez

Quando a sequela torna a pessoa incapaz para qualquer trabalho, de forma definitiva, sem possibilidade de reabilitação. A acidentária corresponde a 100% da média.

Arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; art. 26 da EC nº 103/2019

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Como atuamos nos casos de auxílio-acidente

No auxílio-acidente, o direito se decide em três pontos: a categoria do segurado na data do acidente, a sequela documentada e a sua repercussão no trabalho. Nosso trabalho organiza os três.

Reconstrução do acidente e das datas

Identificamos quando e como foi o acidente, a categoria do segurado naquela data e o fim do auxílio-doença — datas que definem o direito e o valor das parcelas atrasadas.

Documentação da sequela

Orientamos exames e relatórios que descrevam a limitação funcional em termos concretos — graus de movimento, força, audiometria — e não apenas o diagnóstico.

O trabalho habitual em detalhe

Descrevemos as tarefas que o segurado exercia, para mostrar como a sequela reduz a capacidade ou exige maior esforço naquela atividade.

A espécie certa: B36 ou B94

Verificamos se o acidente teve relação com o trabalho, o que define a espécie, a prova necessária e a Justiça competente.

Recurso e ação judicial

Atuamos no recurso administrativo e na ação judicial, na Justiça Federal ou na Estadual, com perícia judicial sobre a sequela e a sua repercussão no trabalho.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês. Tudo o que é tratado com o escritório, inclusive as informações de saúde, está protegido pelo sigilo profissional garantido pelo Estatuto da Advocacia.

Por que o auxílio-acidente é um direito pouco usado

É um benefício que muita gente tem e não recebe — porque não sabe que ele existe ou porque recebe uma negativa e desiste.

Quem volta ao trabalho acha que não tem direito

O auxílio-acidente é justamente para quem voltou a trabalhar com uma limitação. Estar trabalhando não impede o benefício — é o pressuposto dele.

A sequela é avaliada sem o trabalho

Uma limitação no dedo indicador pode parecer pequena num exame genérico e ser decisiva para quem opera máquinas ou digita o dia inteiro. A repercussão no trabalho precisa ser mostrada.

O tempo corre contra

As parcelas são devidas desde a alta do auxílio-doença, mas as que passam de cinco anos se perdem. Cada mês de espera é um mês a menos de atrasados.

Advogados responsáveis

A atuação em auxílio-acidente apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os pedidos de auxílio-acidente atendidos por esta página — da reconstrução do acidente e do benefício anterior à documentação da sequela, ao requerimento, ao recurso administrativo e à ação judicial, na Justiça Federal ou, quando acidentário, na Estadual —, sempre com explicação clara de cada etapa ao cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário e trabalhista do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — o enquadramento como acidente comum ou do trabalho, a data de início das parcelas atrasadas e a visão de conjunto quando o acidente também gera discussão com o empregador.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem ficou com sequela depois de um acidente.

Posso receber auxílio-acidente e continuar trabalhando?

Pode — é exatamente para isso que ele existe. O auxílio-acidente é uma indenização pela sequela e é pago junto com o salário, sem prejuízo do trabalho (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

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Qual é o valor do auxílio-acidente?

50% do salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição. Como não substitui o salário, pode ser inferior ao salário-mínimo. O benefício também gera o abono anual, o “13º” do INSS.

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Fiquei com sequela de um acidente de trânsito. Tenho direito?

Pode ter. O auxílio-acidente comum (B36) alcança o acidente de qualquer natureza — de trânsito, doméstico, no esporte —, desde que, na data do acidente, você fosse empregado, doméstico, avulso ou segurado especial e a sequela reduza a capacidade para o trabalho que exercia. Se o acidente aconteceu no trajeto entre a casa e o trabalho, a espécie é acidentária (B94).

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Doença comum dá direito ao auxílio-acidente?

Em regra, não: o benefício é para sequelas de acidente. A exceção são as doenças causadas ou agravadas pelo trabalho — como LER/DORT e perda auditiva por ruído —, que a lei equipara ao acidente do trabalho e podem gerar o auxílio-acidente acidentário (B94).

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Sou autônomo ou MEI. Tenho direito?

Não, se essa era a sua categoria na data do acidente: a lei reserva o auxílio-acidente ao empregado, ao doméstico, ao avulso e ao segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Se você era empregado quando se acidentou e hoje trabalha por conta própria, o direito pode existir.

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Tive alta do auxílio-doença há anos. Ainda posso pedir?

Pode. O benefício é devido desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença (STJ, Tema 862), e as parcelas atrasadas podem ser cobradas, respeitada a prescrição de cinco anos. Quanto antes o pedido, menor a perda.

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Preciso ter recebido auxílio-doença antes?

Não necessariamente. O mais comum é o auxílio-acidente vir depois de um auxílio-doença, e então ele começa no dia seguinte à alta. Mas o direito pode existir mesmo sem benefício anterior, desde que a sequela do acidente esteja comprovada; nesse caso, o início costuma ser a data do requerimento.

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Perda auditiva dá direito ao auxílio-acidente?

Pode dar, quando tem relação com o trabalho — como a perda auditiva induzida por ruído — e resulta, comprovadamente, em redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91). O STJ entende que a fixação de um grau mínimo de perda em regulamento não exclui, por si só, o benefício (Súmula 44).

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Até quando recebo o auxílio-acidente?

Até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Ele não se acumula com aposentadoria, mas o seu valor entra no cálculo dela (art. 31).

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Quem recebe auxílio-acidente pode ser demitido?

O auxílio-acidente, por si só, não garante estabilidade. Mas, quando o acidente foi do trabalho e o empregado recebeu antes o auxílio-doença acidentário, há garantia de emprego por 12 meses a partir da alta, independentemente do recebimento do auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/91).

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico. As perícias médicas, do INSS ou do juízo, são feitas na região onde o cliente mora. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — orientação, requerimento administrativo, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Se você ficou com sequela depois de um acidente — de trânsito, doméstico, no esporte ou no trabalho — e continua trabalhando com limitação, ou se o auxílio-acidente foi negado, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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