Acidente típico
É o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico e provoca lesão ou perturbação funcional que leva à incapacidade — a queda, o corte, o esmagamento, a queimadura.
Arts. 19 e 21 da Lei nº 8.213/91
Falar no WhatsAppNão precisa ser dentro da empresa
A lei considera acidente do trabalho também o que acontece fora do local e do horário de trabalho, quando o empregado está executando ordem ou serviço sob a autoridade da empresa, em viagem a serviço ou prestando serviço espontâneo para evitar prejuízo à empresa (art. 21, IV).
A culpa não entra nessa conta
Para o benefício do INSS, não se discute de quem foi a culpa: o acidente sofrido a serviço é acidente do trabalho, ainda que tenha havido descuido do próprio trabalhador. A culpa só importa em outra discussão — a da indenização contra o empregador.
Situações equiparadas
Também são acidentes do trabalho os sofridos no local e no horário de trabalho em consequência de agressão, de ato de terceiro ou de colega, de desabamento, inundação ou incêndio, entre outras situações (art. 21, II), e os ocorridos nos intervalos para refeição e descanso (art. 21, § 1º).
Arts. 19 e 21, II, IV e § 1º, da Lei nº 8.213/91.


