Pular para o conteúdo
Auxílio-Doença Acidentário (B91) | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Acidente do trabalho

Auxílio-doença acidentário: quando o trabalho causou ou agravou a doença

O auxílio por incapacidade temporária acidentário — a espécie B91 — é devido a quem fica incapaz para o trabalho por causa de acidente do trabalho, de acidente de trajeto ou de doença ocupacional. Nesta página explicamos o que a lei considera acidente do trabalho, como funcionam a CAT e o nexo técnico, por que a espécie acidentária garante direitos que o benefício comum não garante e o que fazer quando o INSS nega o pedido ou concede o benefício errado.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o auxílio-doença acidentário

É o mesmo auxílio por incapacidade temporária — o antigo auxílio-doença —, com uma diferença decisiva: a incapacidade tem origem no trabalho. Decorre de um acidente sofrido a serviço do empregador, de um acidente no trajeto entre a casa e o trabalho ou de uma doença causada ou agravada pela atividade, como as lesões por esforço repetitivo e a perda auditiva por ruído. No INSS, o benefício recebe o código B91; o comum, o código B31.

A diferença de código não é burocracia. A espécie acidentária dispensa a carência, garante ao empregado estabilidade de 12 meses no emprego depois da alta, obriga a empresa a manter os depósitos do FGTS durante o afastamento e, se a incapacidade se tornar permanente, leva a uma aposentadoria calculada sobre 100% da média, e não sobre 60%. Por isso, quando o INSS concede o benefício comum para uma doença que veio do trabalho, vale pedir a conversão.

A proteção acidentária alcança quem trabalha para um empregador ou em regime de economia familiar no campo:

  • Empregados com carteira assinada, inclusive em contrato de experiência
  • Empregados domésticos
  • Trabalhadores avulsos
  • Segurados especiais do campo, como pequenos agricultores
  • O contribuinte individual, o MEI e o segurado facultativo não têm o benefício acidentário: se se acidentam trabalhando, recebem o auxílio-doença comum — sem exigência de carência, porque se trata de acidente

Na Advocacia Parronchi, os casos de auxílio-doença acidentário são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela reconstrução do que aconteceu: como foi o acidente ou como a doença surgiu, que tarefas o cliente fazia, por quanto tempo e em que condições. A partir daí, ela reúne a CAT — ou orienta a sua emissão, quando a empresa não a emitiu —, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, os atestados e os prontuários da época, e acompanha o pedido no INSS, a perícia, a conversão do benefício comum em acidentário e, se necessário, a ação na Justiça Estadual, sempre explicando ao cliente, em linguagem simples, cada passo. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

O que a lei considera acidente do trabalho

O conceito é mais amplo do que parece. Não é só o acidente com máquina ou a queda no canteiro de obras: entram também as doenças que o trabalho causa ou agrava, o acidente no caminho de casa e situações que a lei equipara ao acidente. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Art. 19

Acidente típico

É o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico e provoca lesão ou perturbação funcional que leva à incapacidade — a queda, o corte, o esmagamento, a queimadura.

Arts. 19 e 21 da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

Não precisa ser dentro da empresa

A lei considera acidente do trabalho também o que acontece fora do local e do horário de trabalho, quando o empregado está executando ordem ou serviço sob a autoridade da empresa, em viagem a serviço ou prestando serviço espontâneo para evitar prejuízo à empresa (art. 21, IV).

A culpa não entra nessa conta

Para o benefício do INSS, não se discute de quem foi a culpa: o acidente sofrido a serviço é acidente do trabalho, ainda que tenha havido descuido do próprio trabalhador. A culpa só importa em outra discussão — a da indenização contra o empregador.

Situações equiparadas

Também são acidentes do trabalho os sofridos no local e no horário de trabalho em consequência de agressão, de ato de terceiro ou de colega, de desabamento, inundação ou incêndio, entre outras situações (art. 21, II), e os ocorridos nos intervalos para refeição e descanso (art. 21, § 1º).

Art. 20

Doença profissional e doença do trabalho

São as doenças causadas ou desencadeadas pelo trabalho — como as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), a perda auditiva por ruído e doenças de coluna, de pele e respiratórias ligadas à função.

Arts. 20 e 23 da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

As duas espécies

  • Doença profissional — produzida ou desencadeada pelo trabalho próprio de determinada atividade, como a silicose de quem trabalha exposto à sílica (art. 20, I);
  • Doença do trabalho — adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado, como a tendinite de quem digita por horas sem pausa ou levanta peso repetidamente (art. 20, II).

O que a lei exclui

Não são consideradas doenças do trabalho a doença degenerativa, a inerente ao grupo etário, a que não produz incapacidade e a doença endêmica adquirida na região, salvo prova de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (art. 20, § 1º). Uma doença degenerativa agravada pelo trabalho, porém, pode ser reconhecida como acidentária pela via da concausa.

A data do acidente, nas doenças

Como a doença não tem um dia certo, a lei considera dia do acidente a data do início da incapacidade para a atividade habitual ou a data do diagnóstico, valendo a que ocorrer primeiro (art. 23).

Art. 21, IV, “d”

Acidente de trajeto

O acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, na ida ou na volta, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio trabalhador, também é acidente do trabalho.

Art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

O que se considera trajeto

É o percurso habitual entre a casa e o trabalho, nos dois sentidos. Desvios significativos por interesse pessoal podem descaracterizar o acidente de trajeto — a análise é feita caso a caso, com base no horário, no caminho e no motivo do deslocamento.

Como provar

Boletim de ocorrência, atendimento médico de urgência, registro de ponto, testemunhas e a própria CAT, que deve ser emitida também nos acidentes de trajeto. A prova do horário e do percurso costuma ser decisiva.

Os mesmos direitos

Reconhecido como acidente do trabalho, o acidente de trajeto garante o benefício acidentário, a estabilidade de 12 meses e os depósitos do FGTS durante o afastamento.

Art. 21, I

Concausa: o trabalho contribuiu

O trabalho não precisa ser a causa única. Quando a doença ou a lesão têm várias causas e o trabalho contribuiu diretamente para a incapacidade — agravando uma doença que já existia, por exemplo —, o caso também é acidentário.

Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

O que diz a lei

Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho, ou produziu lesão que exija atenção médica para a recuperação (art. 21, I).

Na prática

É comum em doenças de coluna, de ombro e de joelho, em quadros psiquiátricos ligados às condições de trabalho e em doenças que se agravam pelo ritmo ou pela forma como a atividade é exercida. A prova envolve a descrição das tarefas, o histórico médico e, muitas vezes, a perícia judicial.

A CAT e o nexo técnico

Duas ferramentas ligam a incapacidade ao trabalho perante o INSS: a comunicação do acidente, feita pela empresa ou por outras pessoas, e o nexo reconhecido pela própria perícia.

CAT

Comunicação de Acidente do Trabalho

A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se não emitir, podem fazê-lo o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.

Art. 22 da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

Quem pode emitir

  • a empresa ou o empregador doméstico, obrigatoriamente (art. 22);
  • o próprio acidentado ou os seus dependentes;
  • o sindicato da categoria;
  • o médico que o atendeu;
  • qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º).

A falta da CAT não impede o direito

A CAT é a forma mais simples de registrar o acidente, mas não é condição para o benefício acidentário. Sem ela, o caráter acidentário pode ser reconhecido pela perícia do INSS — inclusive pelo nexo técnico epidemiológico — ou demonstrado na ação judicial.

Como guardar a prova

A CAT é registrada pela internet e uma cópia deve ser entregue ao acidentado. Vale guardar o número do registro, os atestados e o comprovante do atendimento médico do dia do acidente.

NTEP

Nexo técnico epidemiológico

A perícia do INSS reconhece a natureza acidentária quando há relação estatística entre a atividade da empresa e a doença que motivou a incapacidade. Nesses casos, o nexo é presumido, e cabe à empresa demonstrar o contrário.

Art. 21-A da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

Como funciona

O INSS cruza a atividade econômica da empresa com o código da doença. Quando a combinação consta da lista oficial de associações estatisticamente relevantes, a perícia médica considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade (art. 21-A).

A empresa pode contestar

A empresa ou o empregador doméstico podem requerer a não aplicação do nexo, demonstrando que a doença não tem relação com o trabalho; da decisão, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, também por parte do segurado (art. 21-A, § 2º).

O que muda quando o benefício é acidentário

A mesma incapacidade, com origem no trabalho, produz efeitos que vão muito além do código do benefício — no emprego, no FGTS, na aposentadoria futura e na Justiça competente.

Deslize a tabela para o lado para ver as duas colunas.

Quadro informativo e geral. O enquadramento de cada caso depende da prova do nexo entre a incapacidade e o trabalho.
PontoAuxílio comum (B31)Auxílio acidentário (B91)
OrigemDoença ou acidente sem relação com o trabalhoAcidente do trabalho, acidente de trajeto, doença profissional ou do trabalho
Carência12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza e doenças da lista oficialDispensada
Valor do auxílio91% do salário de benefício91% do salário de benefício
Estabilidade no empregoNão há garantia legal específica12 meses após a cessação do benefício
FGTS no afastamentoDepósitos suspensos a partir do 16º diaDepósitos obrigatórios durante todo o afastamento
Se virar aposentadoria60% da média, mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição100% da média, qualquer que seja o tempo de contribuição
Ação contra o INSSJustiça Federal, em regra no Juizado Especial FederalJustiça Estadual

Os direitos em detalhe

Dois pontos concentram as dúvidas — e os prejuízos — de quem se afasta por causa do trabalho.

Art. 118

Estabilidade de 12 meses no emprego

O empregado que recebeu o auxílio acidentário tem garantia de emprego por 12 meses contados da cessação do benefício, independentemente de receber depois o auxílio-acidente.

Art. 118 da Lei nº 8.213/91; Súmula 378 do TST

Falar no WhatsApp

Os requisitos, segundo o TST

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou que a estabilidade pressupõe o afastamento por mais de 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário — salvo quando, depois da dispensa, se constata doença profissional relacionada com o contrato de trabalho (Súmula 378, II). A garantia vale também nos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência (Súmula 378, III).

Dispensa durante a estabilidade

A dispensa sem justa causa nesse período pode ser discutida na Justiça do Trabalho, com pedido de reintegração ou de indenização correspondente ao período restante.

Por que a espécie importa aqui

Quando o INSS concede o benefício comum (B31) para uma doença que veio do trabalho, a estabilidade fica em risco. A conversão para a espécie acidentária, ou a prova do nexo na própria Justiça do Trabalho, protege o emprego.

Conversão

Recebi o benefício comum. Dá para mudar?

Sim. O benefício concedido como comum (B31) quando a incapacidade decorre do trabalho pode ter a espécie convertida para acidentária (B91), na via administrativa ou em ação na Justiça Estadual.

Arts. 19 a 21-A da Lei nº 8.213/91; Súmula 15 do STJ

Falar no WhatsApp

Por que vale a pena

  • estabilidade de 12 meses depois da alta;
  • FGTS do período de afastamento;
  • eventual aposentadoria por incapacidade permanente calculada sobre 100% da média;
  • reconhecimento do acidente, útil numa futura discussão com o empregador.

Como se faz

No INSS, com pedido de revisão da espécie, instruído com a CAT, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), os atestados e a descrição das tarefas. Na Justiça, com ação acidentária na Justiça Estadual, em que a perícia judicial examina o nexo entre a doença e o trabalho.

O INSS negou, cessou ou concedeu o benefício errado

Nos casos acidentários, a resposta desfavorável costuma ter um destes três fundamentos — e cada um tem um caminho próprio. O primeiro passo é ler a carta de decisão e o laudo da perícia, disponíveis no Meu INSS.

Perícia

A perícia não reconheceu a incapacidade

Cabem recurso, novo pedido com documentação completa ou ação acidentária, em que a perícia judicial examina ao mesmo tempo a incapacidade e o nexo com o trabalho.

Arts. 59 e 129 da Lei nº 8.213/91; STF, Tema 350

Falar no WhatsApp

Primeiro: entenda o que o perito registrou

O laudo pericial e o processo administrativo mostram se o perito reconheceu a doença e negou a incapacidade, se fixou outra data de início ou se afastou a relação com o trabalho. Cada fundamento pede uma resposta diferente.

Os caminhos possíveis

  • Recurso administrativo — em 30 dias, ao Conselho de Recursos da Previdência Social, com documentos novos;
  • Novo requerimento — quando a documentação médica foi completada ou a doença se agravou;
  • Ação acidentária — na Justiça Estadual (art. 129, II), com perícia sobre a incapacidade e o nexo. Em regra, é preciso ter requerido antes ao INSS (STF, Tema 350).

O que reunir

Relatórios médicos que relacionem a doença às tarefas, exames, a CAT, o PPP, atestados, prontuários do ambulatório da empresa e a descrição detalhada da função.

Espécie

Concedido como comum, quando era acidentário

A doença veio do trabalho, mas o INSS concedeu o B31. A espécie pode ser convertida — e a conversão protege a estabilidade, o FGTS e o cálculo de uma eventual aposentadoria.

Arts. 21-A, 22 e 118 da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

Como identificar

O código do benefício aparece na carta de concessão e no Meu INSS: B31 é o comum; B91, o acidentário. Se o afastamento decorreu de acidente no trabalho, de acidente de trajeto ou de doença ligada à função e o código é B31, vale examinar o caso.

O que fazer

Reunir a CAT — ou emiti-la, se a empresa não o fez —, o PPP, os atestados e a descrição das tarefas, e pedir a revisão da espécie no INSS ou propor a ação acidentária na Justiça Estadual. A conversão pode ser buscada inclusive depois de cessado o benefício, observados os prazos legais.

Cessação

O benefício acabou e a incapacidade continua

Pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação; negado, recurso e ação de restabelecimento. Se ficou sequela que reduz a capacidade, pode haver direito ao auxílio-acidente (B94).

Arts. 60, §§ 8º e 9º, e 86 da Lei nº 8.213/91

Falar no WhatsApp

A prorrogação

O INSS fixa uma data estimada de cessação (art. 60, § 8º) e, na falta dela, encerra o pagamento em 120 dias (§ 9º). Se a incapacidade continua, o pedido de prorrogação deve ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 nos 15 dias que antecedem essa data, com documentação médica atualizada.

Depois da alta

A estabilidade de 12 meses começa a contar da cessação do benefício acidentário. E, se o trabalhador volta com uma limitação permanente — menos força, menos movimento, menos audição —, pode ter direito ao auxílio-acidente, uma indenização mensal paga junto com o salário.

Onde se discute. As ações sobre benefícios acidentários contra o INSS tramitam na Justiça Estadual, e não na Federal (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ). Já a indenização contra o empregador, quando há dolo ou culpa, é discutida na Justiça do Trabalho (art. 7º, XXVIII, da Constituição). Os dois caminhos não se excluem.

Outros benefícios por incapacidade

O auxílio acidentário pode ser o começo de outros benefícios — ou não ser o benefício certo, quando a doença não tem relação com o trabalho. Cada um destes tem página própria.

Médico entregando um documento ao paciente durante a consulta
Temporária · Comum · B31

Auxílio-doença comum

Quando a doença ou o acidente não têm relação com o trabalho. Exige, em regra, 12 contribuições de carência, e a ação contra o INSS tramita na Justiça Federal.

Arts. 25, I, e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91

Aprofunde seu conhecimento… Falar no WhatsApp
Trabalhador de capacete, com a perna imobilizada, conversando com um profissional
Permanente · Acidentária · B92

Aposentadoria por invalidez acidentária

Quando a incapacidade que veio do trabalho se torna total e permanente. Corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, qualquer que seja o tempo contribuído.

Art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019

Aprofunde seu conhecimento… Falar no WhatsApp
Trabalhador com dor no ombro diante do computador
Indenização · Acidentária · B94

Auxílio-acidente do trabalho

Quando, depois da alta, fica uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga junto com o salário.

Art. 86 da Lei nº 8.213/91

Aprofunde seu conhecimento… Falar no WhatsApp

Como atuamos nos casos acidentários

Nos benefícios acidentários, o resultado depende de provar duas coisas ao mesmo tempo: a incapacidade e a sua ligação com o trabalho. Nosso trabalho começa pela reconstrução dos fatos.

Reconstrução do acidente ou da doença

Entendemos como o acidente aconteceu ou como a doença surgiu, que tarefas eram feitas, por quanto tempo e em que condições — a base para provar o nexo com o trabalho.

CAT, PPP e documentação médica

Reunimos a CAT ou orientamos a sua emissão quando a empresa se omite, solicitamos o Perfil Profissiográfico Previdenciário e organizamos atestados, exames e prontuários em ordem cronológica.

Proteção da espécie acidentária

Conferimos o código do benefício e, quando a doença veio do trabalho e o INSS concedeu o benefício comum, buscamos a conversão — que protege a estabilidade e o FGTS.

Prorrogação, estabilidade e prazos

Acompanhamos a data de cessação, o pedido de prorrogação e o início da estabilidade de 12 meses, e controlamos os prazos de recurso.

Recurso e ação acidentária

Negado ou cessado o benefício, atuamos no recurso administrativo e, quando necessário, na ação acidentária na Justiça Estadual, com perícia judicial sobre a incapacidade e o nexo.

Visão de conjunto com a área trabalhista

Quando o acidente também gera discussão com o empregador — estabilidade, reintegração, indenização —, o caso é examinado em conjunto pelo escritório, que também atua na área trabalhista.

Por que o nexo com o trabalho se perde tantas vezes

Muitos benefícios que deveriam ser acidentários são concedidos como comuns — e o trabalhador só percebe o prejuízo quando é dispensado ou quando a incapacidade se torna permanente.

A CAT que nunca foi emitida

Sem a comunicação, o INSS tende a tratar o caso como doença comum. A empresa nem sempre emite a CAT, e poucos sabem que o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico podem emiti-la.

A doença que surge aos poucos

LER/DORT, perda auditiva e problemas de coluna não têm um dia de acidente. Sem a descrição das tarefas e do tempo de exposição, a ligação com o trabalho não aparece na perícia.

O código que ninguém confere

B31 ou B91: a diferença está numa sigla da carta de concessão. Conferir a espécie logo no início protege a estabilidade, o FGTS e uma eventual aposentadoria.

Advogados responsáveis

A atuação em benefícios acidentários apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os casos de auxílio-doença acidentário atendidos por esta página — da reconstrução do acidente ou da doença ocupacional, com a CAT, o PPP e o histórico médico, ao requerimento, à conversão do benefício comum em acidentário, ao recurso administrativo e à ação na Justiça Estadual —, sempre com explicação clara de cada etapa ao cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário e trabalhista do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a prova do nexo com o trabalho, a escolha entre a via administrativa e a judicial e a visão de conjunto quando o acidente também gera discussão com o empregador.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem se acidentou no trabalho ou adoeceu por causa dele.

O que é a CAT e quem deve emitir?

É a Comunicação de Acidente do Trabalho, que registra o acidente ou a doença ocupacional perante a Previdência. A empresa deve emiti-la até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Se não emitir, podem fazê-lo o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública (art. 22 da Lei nº 8.213/91).

Falar no WhatsApp
A empresa não quis emitir a CAT. E agora?

O próprio trabalhador pode emiti-la pela internet ou pedir ao sindicato ou ao médico que o atendeu. E a falta da CAT não impede o benefício acidentário: o nexo pode ser reconhecido pela perícia do INSS, inclusive pelo nexo técnico epidemiológico, ou demonstrado na Justiça.

Falar no WhatsApp
Tendinite, LER/DORT e problemas de coluna podem ser acidente do trabalho?

Podem. Doenças causadas ou agravadas pelas condições do trabalho — esforço repetitivo, postura, levantamento de peso, ritmo intenso — são equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91). Mesmo quando a doença tem outras causas, se o trabalho contribuiu diretamente para a incapacidade, o caso é acidentário (concausa, art. 21, I).

Falar no WhatsApp
Acidente no caminho para o trabalho conta como acidente do trabalho?

Conta. O acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, na ida ou na volta, qualquer que seja o meio de locomoção, é acidente de trajeto e equiparado ao acidente do trabalho (art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/91). A CAT também deve ser emitida nesses casos.

Falar no WhatsApp
Preciso ter um número mínimo de contribuições?

Não. O benefício acidentário dispensa a carência (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91): basta ter qualidade de segurado na data do acidente ou do início da incapacidade — o que, para o empregado com carteira assinada, existe desde o primeiro dia de trabalho.

Falar no WhatsApp
Recebi o auxílio-doença comum, mas a doença é do trabalho. Posso mudar?

Pode. A espécie pode ser convertida de comum (B31) para acidentária (B91), no INSS ou em ação na Justiça Estadual, com a prova do nexo entre a doença e o trabalho. A conversão garante a estabilidade, o FGTS do período e o cálculo mais favorável de uma eventual aposentadoria por incapacidade permanente.

Falar no WhatsApp
Tenho estabilidade quando voltar ao trabalho?

Sim, se recebeu o auxílio acidentário depois de mais de 15 dias de afastamento: são 12 meses de garantia de emprego a partir da cessação do benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/91; Súmula 378 do TST). A garantia vale também em contrato de experiência ou por prazo determinado.

Falar no WhatsApp
O FGTS continua sendo depositado durante o afastamento?

No afastamento por acidente do trabalho, sim: a empresa deve continuar depositando o FGTS durante todo o período (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90). No auxílio-doença comum, os depósitos ficam suspensos a partir do 16º dia.

Falar no WhatsApp
Sou autônomo ou MEI. Tenho direito ao benefício acidentário?

Não. A proteção acidentária alcança o empregado, o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. O contribuinte individual, o MEI e o facultativo que se acidentam trabalhando têm direito ao auxílio-doença comum — sem exigência de carência, porque se trata de acidente.

Falar no WhatsApp
Posso processar a empresa, além de pedir o benefício ao INSS?

Pode, se houver dolo ou culpa do empregador — falta de equipamento de proteção, ritmo excessivo, descumprimento de normas de segurança. A indenização é discutida na Justiça do Trabalho (art. 7º, XXVIII, da Constituição) e é independente do benefício do INSS: um não exclui o outro.

Falar no WhatsApp
A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico. As perícias médicas, do INSS ou do juízo, são feitas na região onde o cliente mora. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

Falar no WhatsApp
Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — orientação, requerimento administrativo, conversão da espécie, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

Falar no WhatsApp
Sua pergunta será enviada à Drª. Amanda pelo WhatsApp. Fique à vontade para incluir qualquer informação, pois os seus dados estão protegidos por sigilo profissional.

Fale com a Drª. Amanda Leonelli Abrantes

Se você sofreu um acidente do trabalho ou de trajeto, adoeceu por causa da atividade, recebeu o benefício comum quando deveria ser acidentário ou teve o pedido negado, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

Envie sua mensagem

Preencha os campos abaixo e a Drª. Amanda retornará o contato. Em caso de urgência, prefira o WhatsApp ou o telefone.