O que é o BPC/LOAS da pessoa com deficiência
O Benefício de Prestação Continuada — conhecido pela sigla BPC ou pelo nome da lei que o disciplina, a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) — é o pagamento mensal de um salário-mínimo à pessoa com deficiência que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulado pelos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/93.
A primeira coisa a entender é que o BPC não é aposentadoria. Ele pertence à assistência social, e não à previdência: por isso não exige nenhuma contribuição ao INSS, nem tempo de trabalho, nem carência. Quem nunca contribuiu na vida pode receber; quem contribuiu também pode, desde que preencha os requisitos. O INSS apenas administra o pagamento — o dinheiro vem do orçamento da assistência social, não do caixa da Previdência.
Quem é “pessoa com deficiência” para a lei
A lei não trabalha com nomes de doenças. Para o BPC, é pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). E impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10).
Repare no que essa definição significa na prática: o que se examina não é o diagnóstico, mas a funcionalidade — o que a pessoa consegue ou não consegue fazer, com quanta ajuda de terceiros, contra quais obstáculos do ambiente em que vive. Duas pessoas com o mesmo CID podem ter respostas diferentes do INSS, porque a repercussão da condição na vida de cada uma é diferente.
Daí decorre um ponto que causa muita confusão: deficiência não é a mesma coisa que incapacidade para o trabalho. O BPC da pessoa com deficiência não exige que o requerente esteja incapaz de trabalhar — exige impedimento de longo prazo que, somado às barreiras, restrinja sua participação social. Uma pessoa que trabalha pode ser pessoa com deficiência; uma criança de dois anos, que não trabalharia de todo modo, também pode ser.
O segundo requisito: a vulnerabilidade da família
Além da deficiência, a lei exige que a família esteja em situação de vulnerabilidade. O parâmetro objetivo é a renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º) — ou seja, soma-se a renda de todos os integrantes do grupo familiar e divide-se pelo número de pessoas. Esse não é, porém, o único parâmetro: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 27 de repercussão geral (RE nº 567.985, em conjunto com o RE nº 580.963, Tema 312), declarou inconstitucional o critério de 1/4 como requisito obrigatório e reconheceu que ele não pode ser o único, e a própria LOAS passou a admitir outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, § 11), como gastos elevados e continuados com medicamentos, fraldas, alimentação especial, terapias, transporte e cuidador.
O que o BPC não é
- Não é aposentadoria — não nasce de contribuições
- Não gera 13º salário (abono anual)
- Não deixa pensão por morte a herdeiros
- Não pode ser acumulado com outro benefício da seguridade social, salvo as exceções da lei
- Não é definitivo — é revisto a cada dois anos
- Não tem idade mínima — a pessoa com deficiência pode receber em qualquer idade, da primeira infância à velhice
Nada disso torna o benefício menos importante: para muitas famílias, o BPC é a única renda estável da casa. Significa apenas que ele tem regras próprias, diferentes das da aposentadoria, e que conhecê-las antes de requerer evita a maior parte dos indeferimentos.
Na Advocacia Parronchi, os pedidos de BPC da pessoa com deficiência são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). Como o INSS avalia a funcionalidade, e não apenas o diagnóstico, é por aí que o trabalho dela começa: entender a rotina de quem pede o benefício — o que consegue fazer sem ajuda, em que depende de outras pessoas, que barreiras encontra em casa, na escola, no trabalho ou no transporte — e transformar essa realidade em documentos que a perícia médica e a avaliação social consigam enxergar. Ela orienta a família na reunião dos relatórios médicos e terapêuticos e na apuração da renda do grupo familiar, prepara o requerente para as duas avaliações e acompanha o pedido do protocolo à decisão, seguindo para o recurso ou para a ação judicial quando o indeferimento não se sustenta. Para as famílias que não podem se deslocar até Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.