Idade: 65 anos completos
A lei exige 65 anos ou mais, sem distinção entre homens e mulheres. Não existe idade reduzida, e o direito nasce no dia do 65º aniversário — não antes. Também não há exigência de tempo de residência no Brasil nem de nacionalidade brasileira: estrangeiros que residem no país podem requerer.
Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93; art. 34 da Lei nº 10.741/2003
Falar no WhatsAppQuando pedir
O requerimento pode ser apresentado a partir do dia em que a pessoa completa 65 anos. Pedidos anteriores tendem a ser indeferidos por falta de requisito, e o benefício não retroage para antes dessa data.
A data em que o pedido é feito — chamada DER, data de entrada do requerimento — é, em regra, a data a partir da qual o benefício passa a ser devido. Por isso, protocolar cedo, com a documentação organizada, tem efeito financeiro concreto: cada mês de demora é um mês que não volta.
Não confunda com a aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade urbana exige 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher (regra permanente após a Reforma da Previdência), além de tempo mínimo de contribuição. O BPC exige 65 anos para ambos os sexos e nenhuma contribuição, mas em troca examina a renda da família. São benefícios distintos, com requisitos e efeitos distintos.
Estrangeiros residentes no Brasil
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 173 de repercussão geral, reconheceu o direito ao benefício assistencial a estrangeiros residentes no país, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93; art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); STF, Tema 173 de repercussão geral.
