
Aposentadoria por idade rural
60 anos (homem) e 55 anos (mulher), com 180 meses de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao pedido ou ao cumprimento da idade. O segurado especial não precisa ter contribuído em dinheiro.
Art. 201, § 7º, II, da CF; art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91
Falar no WhatsAppCinco anos menos, sem contribuição em dinheiro
A aposentadoria rural exige 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher, com 180 meses de atividade rural. Para o segurado especial, a atividade comprovada vale como carência, ainda que ele nunca tenha recolhido carnê.
Estar no campo ao completar a idade
O STJ firmou que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando completa a idade mínima, ressalvado o direito adquirido de quem já tinha cumprido os dois requisitos antes (Tema 642). Quem deixou o campo antes da idade pode ter direito à híbrida.
O valor
Para o segurado especial, o benefício é de um salário-mínimo, salvo se tiver feito contribuições facultativas que elevem a média. Para o empregado rural com registro, o valor é calculado sobre os salários de contribuição, nunca abaixo do mínimo.
Art. 201, § 7º, II, da CF; arts. 39 e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; STJ, Tema 642.



