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Aposentadoria por Tempo de Contribuição | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição: o que mudou e o que ficou depois da Reforma

A aposentadoria só por tempo de contribuição, sem idade mínima, acabou em 13/11/2019 — mas não para todos. Quem completou o tempo até aquela data tem direito adquirido às regras antigas, e quem já contribuía tem quatro regras de transição à disposição. Nesta página explicamos cada uma delas, como se calcula o valor em cada caso e por que a primeira regra cumprida nem sempre é a melhor.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que mudou com a Reforma

Até 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição exigia apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, em qualquer idade. A Reforma da Previdência — a Emenda Constitucional nº 103/2019 — acabou com essa modalidade para quem começou a contribuir depois daquela data: para essas pessoas, toda aposentadoria comum passou a exigir idade mínima.

Para quem já contribuía em 13/11/2019, porém, o tempo de contribuição continua no centro da conta. Quem já tinha os 30 ou 35 anos naquela data tem direito adquirido às regras antigas. Quem ainda não tinha pode usar uma das quatro regras de transição — pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100% —, cada uma com requisitos e cálculo próprios.

É comum que a mesma pessoa se enquadre em mais de uma regra, em datas diferentes e com valores diferentes. Como o Supremo Tribunal Federal decidiu que não existe “desaposentação” (Tema 503), a escolha feita no pedido tende a ser definitiva — por isso ela precisa ser calculada, e não presumida.

Para quem estas regras costumam interessar:

  • Quem começou a trabalhar cedo, com carteira assinada
  • Quem tem tempo especial ou rural a ser reconhecido
  • Quem já tinha 30 ou 35 anos de contribuição em 2019
  • Quem está a poucos anos de completar o tempo mínimo
  • Professores da educação básica, que têm regras próprias
  • Quem quer saber em que ano cada regra se completa

Na Advocacia Parronchi, os casos de aposentadoria por tempo de contribuição são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela reconstrução do tempo: o extrato do CNIS conferido competência a competência, os vínculos que faltam, os períodos especiais e rurais que podem ser acrescentados e a contagem exata em 13/11/2019, data que define o direito adquirido e os pedágios. Com o tempo fechado, ela simula cada regra — quando se completa e quanto paga —, apresenta ao cliente a comparação e acompanha o requerimento, o recurso e, se necessário, a ação judicial, sempre em linguagem simples. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

O direito adquirido às regras antigas

Quem completou o tempo de contribuição antes da Reforma não perdeu nada: pode se aposentar pelas regras antigas hoje ou daqui a dez anos. Mas o direito adquirido precisa ser calculado — nem sempre ele paga mais. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Requisito

35 ou 30 anos até 13/11/2019

Quem tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) em 13/11/2019 tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima e sem pedágio.

Art. 3º da EC nº 103/2019

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O direito não caduca

O direito adquirido não se perde com o tempo nem por continuar trabalhando. Quem completou os requisitos até 13/11/2019 pode pedir a aposentadoria pelas regras antigas a qualquer momento (art. 3º da EC nº 103/2019).

Tempo que pode ter ficado de fora

Muita gente tinha o tempo em 2019 sem saber, porque o INSS não reconhece automaticamente períodos especiais, rurais, de serviço militar ou vínculos ausentes do CNIS. Reconhecidos esses períodos, o direito adquirido pode aparecer — e mudar todo o cálculo.

Cálculo antigo

Fator previdenciário ou pontos 86/96

Pelas regras antigas, o valor é de 100% do salário de benefício — a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 —, multiplicado pelo fator previdenciário, que pode ser afastado quando a soma de idade e tempo alcançava 96 pontos (homem) ou 86 (mulher).

Arts. 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91

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O fator previdenciário

É um índice que combina idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição. Para quem se aposenta jovem, costuma ficar abaixo de 1 e reduzir o valor; para quem se aposenta mais velho e com muito tempo, pode aumentá-lo (art. 29, § 7º).

A regra 86/96

Quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingia 96 pontos (homem) ou 86 pontos (mulher) em 13/11/2019, o segurado podia optar pela aposentadoria sem o fator previdenciário (art. 29-C) — o que costuma resultar no melhor valor possível.

Comparar com as transições

Mesmo com direito adquirido, pode ser que uma regra de transição pague mais — por exemplo, quando o fator é muito baixo e o segurado está perto do pedágio de 100%. A comparação deve ser feita sempre.

Professor

O professor também tem direito adquirido

O professor da educação básica que tinha 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de magistério em 13/11/2019 também pode se aposentar pelas regras antigas, sem idade mínima.

Art. 3º da EC nº 103/2019; art. 56 da Lei nº 8.213/91

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As quatro regras de transição

Criadas para quem já contribuía em 13/11/2019, mas ainda não tinha o tempo completo. Todas exigem 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher); o que muda é o segundo requisito — e o cálculo.

Transição · Pontos

Regra por pontos

Soma a idade com o tempo de contribuição. Além dos 35/30 anos, exige um total de pontos que cresce um ponto por ano: em 2026, são 103 pontos para o homem e 93 para a mulher, até o limite de 105 e 100 pontos. Costuma favorecer quem começou a contribuir cedo.

Art. 15 da EC nº 103/2019

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Como funciona a conta

Cada ano de idade vale um ponto, e cada ano de contribuição vale outro. Uma mulher de 60 anos com 33 anos de contribuição tem 93 pontos — exatamente a exigência de 2026. Além dos pontos, é preciso ter o tempo mínimo de contribuição: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

A régua sobe todo ano

A pontuação começou em 96/86 pontos em novembro de 2019 e cresce um ponto por ano, até o teto de 105 pontos para o homem e 100 para a mulher. Como cada ano trabalhado acrescenta dois pontos (um de idade, um de tempo), quem contribui avança mais rápido do que a régua sobe — a questão é saber em que ano as duas curvas se cruzam.

O cálculo do benefício

A renda parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, somando 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).

Transição · Idade mínima

Regra da idade mínima progressiva

Mantém os 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, somados a uma idade mínima que aumenta seis meses por ano. Em 2026, são 64 anos e 6 meses para o homem e 59 anos e 6 meses para a mulher, até estabilizar em 65 e 62 anos.

Art. 16 da EC nº 103/2019

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Como a idade mínima evolui

A régua começou em 61 anos (homem) e 56 anos (mulher) em novembro de 2019 e sobe seis meses a cada ano. O homem alcança o patamar definitivo de 65 anos em 2027; a mulher chega aos 62 anos em 2031.

Para quem ela costuma ser a melhor porta

  • Quem começou a contribuir mais tarde ou teve intervalos longos sem contribuição, e por isso não alcança a regra por pontos;
  • Quem já tem o tempo mínimo e está apenas aguardando a idade.

O cálculo é o mesmo da regra por pontos; por isso a comparação relevante é quando cada uma se completa e quanto a média terá evoluído até lá.

Transição · Pedágio 50%

Regra do pedágio de 50%

Destinada a quem, em 13/11/2019, estava a menos de dois anos de completar 35 anos de contribuição (homem) ou 30 (mulher). Cumpre-se o tempo que faltava mais um pedágio de 50% sobre ele, sem idade mínima — mas o valor sofre a incidência do fator previdenciário.

Art. 17 da EC nº 103/2019

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Quem pode usar esta regra

Só quem, em 13/11/2019, tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 anos (mulher). É um grupo fechado: quem não estava nessa faixa naquela data não pode usá-la.

A armadilha do fator previdenciário

É a única regra de transição em que a média é multiplicada pelo fator previdenciário, índice que combina idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição. Para quem se aposenta jovem, o fator costuma ficar abaixo de 1 e reduzir o valor de forma expressiva.

Quando ela vale a pena

Quando receber desde já, ainda que menos, importa mais do que o valor cheio, ou quando a diferença mensal, posta na ponta do lápis, se paga pelos anos a mais de recebimento. Quase nunca quando faltam poucos anos para uma regra sem fator.

Transição · Pedágio 100%

Regra do pedágio de 100%

Exige idade mínima de 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher, 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente, e o cumprimento do dobro do tempo que faltava em 13/11/2019. Em contrapartida, o benefício corresponde a 100% da média, sem fator previdenciário.

Art. 20 da EC nº 103/2019

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Os três requisitos, juntos

  • Idade mínima fixa — 60 anos para o homem e 57 para a mulher;
  • Tempo de contribuição — 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher);
  • Pedágio — um período adicional igual ao tempo que faltava para os 35/30 anos em 13/11/2019.

Exemplo: uma mulher que tinha 27 anos de contribuição na data da Reforma (faltavam 3) precisa contribuir os 3 anos que faltavam mais 3 anos de pedágio e ter 57 anos ao requerer.

A conta que precisa ser feita

O benefício é de 100% da média, sem o redutor das regras de pontos e de idade, e sem fator. Mas o pedágio dobrado tem custo: a análise compara o que se deixa de receber durante o pedágio com o acréscimo mensal vitalício, e o resultado varia caso a caso.

As regras lado a lado

Requisitos e cálculo de cada caminho, em 2026. A melhor regra é a que combina a data mais próxima com o melhor valor — e isso só a simulação mostra.

Deslize a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Quadro informativo e geral, com os parâmetros de 2026. Os requisitos de cada regra são cumulativos, e o enquadramento depende da contagem exata do tempo em 13/11/2019.
RegraRequisitos (homem / mulher)Cálculo
Direito adquirido35 / 30 anos de contribuição até 13/11/2019100% da média dos 80% maiores salários, com fator ou sem ele (pontos 96/86)
Pontos35 / 30 anos + 103 / 93 pontos (até 105 / 100)60% da média + 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 anos (mulher)
Idade progressiva35 / 30 anos + 64 anos e 6 meses / 59 anos e 6 meses (até 65 / 62)60% da média + 2% por ano acima de 20 ou 15 anos
Pedágio de 50%Faltavam até 2 anos em 2019 + o tempo que faltava e mais 50% deleMédia multiplicada pelo fator previdenciário
Pedágio de 100%60 / 57 anos + 35 / 30 anos + o dobro do tempo que faltava100% da média
Regra permanente por idade65 / 62 anos + tempo mínimo de 15 anos (20 para o homem filiado depois da Reforma)60% da média + 2% por ano acima de 20 ou 15 anos

Um exemplo de comparação

Uma segurada que, em novembro de 2019, tinha 52 anos de idade e 27 anos de contribuição, e que continuou contribuindo sem interrupção:

  • Pedágio de 100%: precisava de mais 6 anos (os 3 que faltavam e 3 de pedágio) e de 57 anos — requisitos cumpridos no fim de 2025, com 100% da média
  • Pontos: só alcançaria os 93 pontos exigidos no fim de 2026, com 98% da média
  • Idade progressiva: só em 2027, aos 60 anos, com 100% da média
  • Pedágio de 50%: não se aplicava, porque ela tinha menos de 28 anos de contribuição em 2019
  • Neste caso, a regra mais rápida era também a que pagava mais. Em outros casos, não — e a diferença pode ser de centenas de reais por mês, pelo resto da vida. O exemplo é ilustrativo.

Cumprir uma regra não significa que ela seja a melhor para você. Cada regra tem forma de cálculo própria, o que resulta em valores mensais diferentes. Como o STF decidiu que não existe “desaposentação” (Tema 503), a escolha feita no requerimento tende a ser definitiva. Comparar as regras antes de pedir é o objetivo do planejamento previdenciário. Conheça o planejamento previdenciário

Outras aposentadorias

O tempo de contribuição se cruza com outras regras: o tempo especial pode ser convertido, o professor tem redução própria e, para quem não alcança as transições, resta a aposentadoria por idade. Cada uma tem página própria.

Montagem com eletricista trabalhando em altura, cinto de vigilante e bombeiro em ação
Agentes nocivos

Aposentadoria especial

Para quem trabalhou exposto a agentes nocivos. O tempo especial até 13/11/2019 também pode ser convertido em tempo comum com acréscimo e antecipar uma regra de transição.

Art. 57 da Lei nº 8.213/91; art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019

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Professora diante do quadro-negro em sala de aula
Magistério

Aposentadoria do professor

Para o professor da educação básica: tempo e idade reduzidos em cinco anos, com regras de transição próprias para quem já lecionava em 2019.

Art. 201, § 8º, da CF; arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da EC nº 103/2019

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Casal de idosos conversando à mesa
Regra permanente

Aposentadoria por idade

Para quem não alcança as regras de transição: 65 anos (homem) e 62 anos (mulher), com tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

Arts. 18 e 19 da EC nº 103/2019

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Como atuamos nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição

Nas regras de transição, cada mês de contribuição e cada ponto contam. Nosso trabalho começa pela reconstrução exata do tempo e termina na escolha da regra que combina data e valor.

Reconstrução do tempo de contribuição

Conferimos o CNIS competência a competência e incluímos vínculos, salários e contribuições que não aparecem no extrato.

Períodos especiais e rurais

Buscamos o reconhecimento do tempo especial, com a conversão dos períodos até 2019, e do tempo rural anterior a novembro de 1991.

A contagem em 13/11/2019

Apuramos o tempo exato na data da Reforma, que define o direito adquirido, o acesso ao pedágio de 50% e o tamanho dos pedágios.

Simulação de todas as regras

Calculamos quando cada regra se completa e quanto paga, e apresentamos a comparação em linguagem clara, antes do pedido.

Requerimento, recurso e ação judicial

Protocolamos o pedido na regra escolhida, acompanhamos as exigências e, se negado, atuamos no recurso e na ação judicial.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês. Tudo o que é tratado com o escritório está protegido pelo sigilo profissional garantido pelo Estatuto da Advocacia.

Por que a escolha da regra é tão importante

Depois da Reforma, a pergunta deixou de ser “posso me aposentar?” e passou a ser “por qual regra, quando e com quanto?”.

A primeira regra não é a melhor

A regra que se completa primeiro pode pagar bem menos do que outra que se completa poucos meses depois. Só a simulação mostra a diferença.

A escolha é definitiva

Concedida a aposentadoria, não há como trocá-la por outra mais vantajosa com as contribuições posteriores (STF, Tema 503). A decisão precisa ser tomada com os números na mão.

O tempo que falta no extrato

Um período especial não reconhecido ou um vínculo ausente pode mudar a regra aplicável — ou revelar um direito adquirido que ninguém tinha percebido.

Advogados responsáveis

A atuação em aposentadoria por tempo de contribuição apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os casos de aposentadoria por tempo de contribuição atendidos por esta página — da reconstrução do tempo no CNIS e da contagem em 13/11/2019 à simulação de cada regra de transição, à escolha da regra e da data, ao requerimento e, se necessário, à ação judicial —, sempre com explicação clara de cada etapa ao cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a comparação entre o direito adquirido e as regras de transição, o reconhecimento de períodos especiais e rurais e a escolha do momento do pedido.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem já contribuía antes da Reforma de 2019.

A aposentadoria por tempo de contribuição acabou?

Para quem começou a contribuir depois de 13/11/2019, sim: essas pessoas só podem se aposentar com idade mínima. Para quem já contribuía antes, ela continua por dois caminhos: o direito adquirido, para quem já tinha o tempo completo em 2019, e as quatro regras de transição.

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Já tinha 35 anos de contribuição em 2019. Preciso ter idade mínima?

Não. Quem tinha 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição até 13/11/2019 tem direito adquirido às regras antigas, sem idade mínima, e pode exercê-lo a qualquer tempo (art. 3º da EC nº 103/2019). Vale, ainda assim, comparar o valor com as regras de transição.

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Como funciona a regra dos pontos?

Soma-se a idade ao tempo de contribuição. Em 2026, são exigidos 103 pontos (homem) ou 93 (mulher), além de 35 ou 30 anos de contribuição. A pontuação sobe um ponto por ano, até 105 e 100. Cada ano trabalhado acrescenta dois pontos — um de idade e um de tempo.

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Qual é a idade mínima na regra de transição?

Depende da regra. Na de idade mínima progressiva, em 2026, são 64 anos e 6 meses para o homem e 59 anos e 6 meses para a mulher, subindo seis meses por ano até 65 e 62. No pedágio de 100%, a idade é fixa: 60 e 57 anos. Na regra de pontos e no pedágio de 50%, não há idade mínima separada.

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Quem pode usar o pedágio de 50%?

Só quem, em 13/11/2019, tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 anos (mulher) — ou seja, estava a menos de dois anos de completar o tempo. É preciso cumprir o tempo que faltava mais 50% dele, e o valor é multiplicado pelo fator previdenciário, que costuma reduzi-lo.

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O pedágio de 100% compensa?

Muitas vezes, sim: é a única regra de transição que paga 100% da média, sem fator previdenciário. Mas exige idade mínima (60/57 anos) e o dobro do tempo que faltava em 2019. A conta compara o que se deixa de receber durante o pedágio com o acréscimo mensal vitalício.

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Comecei a contribuir depois de novembro de 2019. Posso usar as transições?

Não. As regras de transição valem só para quem já era filiado ao INSS em 13/11/2019. Para quem se filiou depois, a regra é a permanente: 65 anos (homem) com 20 anos de contribuição, ou 62 anos (mulher) com 15 anos, além das regras próprias de professores, de atividades especiais e de pessoas com deficiência.

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O tempo especial e o tempo rural ajudam nas regras de transição?

Ajudam muito. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo — 40% para o homem e 20% para a mulher, na atividade de 25 anos. E o tempo rural anterior a novembro de 1991 conta como tempo de contribuição, ainda que sem recolhimento, embora não conte como carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

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Posso continuar trabalhando depois de aposentado?

Pode. A aposentadoria por tempo de contribuição não impede o trabalho. As contribuições continuam obrigatórias para quem trabalha, mas não aumentam o valor da aposentadoria já concedida: o STF decidiu que não existe “desaposentação” (Tema 503).

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — análise e simulação das regras, requerimento administrativo, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Se você já contribuía antes de novembro de 2019 e quer saber em qual regra se encaixa, quando poderá se aposentar e qual regra paga mais, ou se o INSS negou o seu pedido, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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