Tempo completo até 13/11/2019
Quem reuniu 15, 20 ou 25 anos de atividade especial até a data da Reforma se aposenta pelas regras antigas: sem idade mínima, sem pontuação e com 100% da média, sem fator previdenciário.
Art. 57 da Lei nº 8.213/91; art. 3º da EC nº 103/2019
Falar no WhatsAppO direito não se perde
Quem completou o tempo especial até 13/11/2019 pode pedir a aposentadoria a qualquer momento, pelas regras da época: basta o tempo de atividade especial e a carência de 180 contribuições, sem idade mínima (art. 3º da EC nº 103/2019).
O cálculo mais favorável
A renda corresponde a 100% do salário de benefício — a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 —, e o fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Direito que muitos têm sem saber
É comum o INSS não ter reconhecido, à época, períodos especiais que o trabalhador tinha. Reconhecidos agora, com o PPP correto ou por perícia, eles podem revelar um direito adquirido em 2019 — e mudar todo o cálculo.
Art. 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91; art. 3º da EC nº 103/2019.


