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Aposentadoria Especial em Jaú/SP | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Aposentadoria especial

Aposentadoria especial: menos tempo de trabalho para quem trabalhou exposto a agentes nocivos

Ruído, calor, produtos químicos, agentes biológicos, eletricidade: quem trabalhou exposto a eles de forma habitual e permanente pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de atividade. O direito depende quase sempre de um documento — o PPP — e de saber ler o que ele diz. Nesta página explicamos os requisitos antes e depois da Reforma, como se prova o tempo especial, como ele pode ser convertido em tempo comum e o que muda depois de aposentado.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é a aposentadoria especial

A aposentadoria especial é devida a quem trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Como a exposição desgasta o trabalhador antes do tempo, a lei reduz o período de trabalho exigido: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de nocividade da atividade.

A Reforma da Previdência de 2019 mudou as regras. Quem completou o tempo especial até 13/11/2019 tem direito adquirido às regras antigas, sem idade mínima e com 100% da média. Quem ainda não tinha completado passou a precisar também de uma pontuação (idade mais tempo de contribuição) e, para quem começou a contribuir depois da Reforma, de uma idade mínima.

O tempo especial também é valioso para quem não chega aos 15, 20 ou 25 anos: o período trabalhado até a Reforma pode ser convertido em tempo comum com acréscimo, o que antecipa outras aposentadorias. Em qualquer caso, tudo depende da prova — e é nela que a maioria dos pedidos é negada.

Atividades em que o tempo especial costuma aparecer:

  • Indústria com ruído: metalurgia, calçados, usinas, gráficas
  • Hospitais, clínicas e laboratórios
  • Postos de combustível e manuseio de solventes
  • Eletricistas em redes de alta tensão
  • Motoristas de caminhão e ônibus até abril de 1995
  • Vigilantes e trabalhadores em mineração

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de aposentadoria especial são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela história profissional do cliente, empresa por empresa: quais eram as funções, os setores e os agentes a que ele estava exposto. Em seguida, ela confere cada PPP e cada laudo — níveis de ruído, técnica de medição, agentes químicos, EPI, responsável técnico —, solicita a correção de documentos falhos, busca a prova das empresas que fecharam e calcula o melhor caminho: aposentadoria especial, conversão do tempo ou uma regra de transição. Ela acompanha o requerimento, o recurso e, se necessário, a ação judicial com perícia técnica, sempre em linguagem simples. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Os requisitos, antes e depois da Reforma

A regra aplicável depende de quando o tempo especial foi completado e de quando a pessoa começou a contribuir. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Direito adquirido

Tempo completo até 13/11/2019

Quem reuniu 15, 20 ou 25 anos de atividade especial até a data da Reforma se aposenta pelas regras antigas: sem idade mínima, sem pontuação e com 100% da média, sem fator previdenciário.

Art. 57 da Lei nº 8.213/91; art. 3º da EC nº 103/2019

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O direito não se perde

Quem completou o tempo especial até 13/11/2019 pode pedir a aposentadoria a qualquer momento, pelas regras da época: basta o tempo de atividade especial e a carência de 180 contribuições, sem idade mínima (art. 3º da EC nº 103/2019).

O cálculo mais favorável

A renda corresponde a 100% do salário de benefício — a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994 —, e o fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

Direito que muitos têm sem saber

É comum o INSS não ter reconhecido, à época, períodos especiais que o trabalhador tinha. Reconhecidos agora, com o PPP correto ou por perícia, eles podem revelar um direito adquirido em 2019 — e mudar todo o cálculo.

Transição

Regra de transição por pontos

Para quem já contribuía em 13/11/2019 sem ter completado o tempo especial: além dos 15, 20 ou 25 anos de exposição, a soma da idade com o tempo de contribuição deve alcançar 66, 76 ou 86 pontos. Diferentemente da transição comum, essa pontuação não aumenta com os anos.

Art. 21 da EC nº 103/2019

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Os três patamares

  • 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, nas atividades de 15 anos;
  • 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, nas de 20 anos;
  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, nas de 25 anos.

Como se faz a conta

Somam-se a idade e todo o tempo de contribuição — inclusive o comum, não só o especial. Um trabalhador de 52 anos, com 25 anos de exposição a ruído e 34 anos de contribuição no total, soma 86 pontos e cumpre a regra.

O valor depois da Reforma

Parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, com 2 pontos percentuais a mais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) — ou acima de 15 anos, para ambos, nas atividades de 15 anos.

Regra permanente

Idade mínima para quem se filiou depois

Para quem começou a contribuir depois de 13/11/2019, a aposentadoria especial passou a exigir idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.

Art. 19, § 1º, I, da EC nº 103/2019

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Idade e tempo de exposição, juntos

  • 55 anos de idade e 15 anos de exposição;
  • 58 anos de idade e 20 anos de exposição;
  • 60 anos de idade e 25 anos de exposição.

A regra vale até que uma lei complementar discipline a matéria. Desde a Reforma, não se admite mais o enquadramento por categoria profissional: é preciso provar a efetiva exposição.

O cálculo

É o mesmo da transição: 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).

15, 20 ou 25 anos: qual é o seu caso

O tempo exigido depende do agente nocivo e da atividade. A imensa maioria dos casos é de 25 anos.

Deslize a tabela para o lado para ver todas as colunas.

Quadro informativo e geral. O enquadramento de cada período depende da prova da exposição e da legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado.
Tempo especialAtividadesTransiçãoRegra permanente
15 anosMineração subterrânea, na frente de produção66 pontos55 anos de idade
20 anosMineração subterrânea afastada da frente de produção; exposição ao amianto76 pontos58 anos de idade
25 anosDemais casos: ruído, calor, agentes químicos e biológicos, eletricidade, entre outros86 pontos60 anos de idade

Como se prova o tempo especial

A regra de prova é a da época em que o trabalho foi prestado. Por isso uma mesma carreira pode exigir documentos diferentes para cada período.

Linha do tempo

A prova muda conforme a época

Até 28/4/1995, bastava pertencer a uma categoria profissional prevista nos decretos da época. Depois disso, passou a ser preciso provar a efetiva exposição ao agente nocivo — por formulários, por laudo técnico e, desde 2004, pelo PPP.

Lei nº 9.032/95; art. 58 da Lei nº 8.213/91

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Três fases

  • Até 28/4/1995 — enquadramento por categoria profissional (motoristas de caminhão e ônibus, soldadores, entre outras previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) ou pela exposição a agente nocivo;
  • De 29/4/1995 a 5/3/1997 — prova da efetiva exposição por formulários da empresa (SB-40, DSS-8030);
  • A partir de 6/3/1997 — formulário embasado em laudo técnico; desde 1º/1/2004, o documento padrão é o PPP.

Ruído e calor, sempre medidos

Para ruído e calor, a jurisprudência sempre exigiu medição em laudo, em qualquer época, porque a nocividade depende do nível de exposição.

Documento

PPP e LTCAT

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o histórico da exposição do trabalhador, preenchido pela empresa com base no laudo técnico (LTCAT). A empresa é obrigada a entregá-lo na rescisão do contrato. PPP incompleto é a causa mais comum de indeferimento.

Art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91

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O que um PPP precisa trazer

  • O setor, o cargo e a descrição das atividades, período a período;
  • Os agentes nocivos, com a intensidade ou concentração e a técnica de medição utilizada;
  • As informações sobre EPI e EPC;
  • O responsável técnico pelos registros ambientais em cada período.

Quando o PPP falha

PPP genérico, sem medição, com períodos em branco ou em desacordo com o laudo pode ser corrigido junto à empresa, complementado por laudos, PPRA, PGR e PCMSO, ou contestado em juízo com perícia técnica. Para empresas que fecharam, a Justiça costuma admitir perícia em empresa similar.

Agente físico

Ruído: o limite também mudou

O ruído é o agente mais comum. O limite de tolerância foi de 80 dB até 5/3/1997, de 90 dB até 18/11/2003 e é de 85 dB desde 19/11/2003. Para o ruído acima do limite, o EPI não afasta o direito.

STJ, Tema 694; STF, Tema 555

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Cada período, o seu limite

O nível de ruído é comparado ao limite vigente na época. O STJ decidiu que o limite de 85 dB não retroage para o período entre 1997 e 2003, em que vigorava o de 90 dB (Tema 694).

Como se mede

Desde 19/11/2003, a aferição se faz pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN); na falta dessa informação, o STJ admite o nível máximo de ruído, desde que a perícia comprove a habitualidade e a permanência da exposição (Tema 1083).

O protetor auricular não tira o direito

O STF decidiu que, para o ruído acima do limite de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial (Tema 555).

Proteção

EPI eficaz e outros agentes

Para os demais agentes, o STF decidiu que o EPI realmente eficaz afasta o direito. Mas a simples marcação “EPI eficaz: sim” no PPP não encerra a discussão: a eficácia depende do equipamento certo, do certificado, da troca e do treinamento.

STF, Tema 555

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O que a jurisprudência examina

  • Se o equipamento era adequado ao agente e à intensidade da exposição;
  • Se tinha certificado de aprovação válido;
  • Se era trocado, higienizado e efetivamente usado, com treinamento;
  • Se o agente é daqueles que nenhum EPI neutraliza por completo, como alguns agentes cancerígenos e biológicos.

Períodos anteriores a 1998

A informação sobre EPI eficaz só passou a ser exigida no formulário a partir de 3/12/1998, e o próprio INSS não a considera para afastar o tempo especial antes dessa data.

Agentes e atividades que costumam gerar o direito

A lista dos regulamentos é exemplificativa: outras atividades podem ser reconhecidas, se a prova técnica demonstrar a nocividade (STJ, Tema 534).

  • Ruído acima do limite de tolerância
  • Calor acima do limite, como em fornos e caldeiras
  • Hidrocarbonetos, solventes, óleos e graxas
  • Agentes biológicos em hospitais e na coleta de lixo
  • Eletricidade acima de 250 volts
  • Vigilância patrimonial, com ou sem arma (STJ, Tema 1031)
  • Poeiras minerais, sílica e amianto
  • Agentes cancerígenos, como o benzeno

Conversão, valor e permanência na atividade

Mesmo quem não completa o tempo especial pode se beneficiar dele, e quem se aposenta precisa conhecer a regra do afastamento.

Conversão

Tempo especial convertido em comum

O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo — 40% para o homem e 20% para a mulher, nas atividades de 25 anos. Cinco anos de exposição viram sete, para ele, e seis, para ela.

Art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91; art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019

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Os fatores de conversão

  • Atividade de 25 anos — 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher;
  • Atividade de 20 anos — 1,75 para o homem e 1,5 para a mulher;
  • Atividade de 15 anos — 2,33 para o homem e 2 para a mulher.

Só até a Reforma

A EC nº 103/2019 vedou a conversão do tempo especial cumprido depois de 13/11/2019. O período anterior continua podendo ser convertido, a qualquer tempo.

Para que serve

O acréscimo pode completar o direito adquirido às regras antigas, antecipar uma regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição ou aumentar o percentual do benefício.

Valor

Como se calcula o valor

Com direito adquirido até 13/11/2019, o benefício é de 100% da média. Pelas regras novas, parte de 60% da média e cresce 2 pontos percentuais por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher).

Art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91; art. 26 da EC nº 103/2019

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A diferença na prática

Um homem que se aposenta pela transição com exatamente 25 anos de contribuição recebe 70% da média (60% mais 2% por ano acima de 20). Uma mulher, nas mesmas condições, recebe 80% (60% mais 2% por ano acima de 15). Pelas regras antigas, ambos receberiam 100%.

Por isso a comparação importa

Em muitos casos, vale comparar a aposentadoria especial com a conversão do tempo em uma regra de transição comum, como o pedágio de 100%, que paga 100% da média. O tempo especial é o mesmo; o resultado pode ser muito diferente.

Depois de aposentado

O afastamento da atividade nociva

Quem recebe aposentadoria especial não pode continuar nem voltar a trabalhar exposto a agentes nocivos, sob pena de cessação do benefício. Pode, porém, exercer outra atividade, sem exposição.

Art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91; STF, Tema 709

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O que o STF decidiu

No Tema 709, o STF declarou constitucional a vedação de continuar recebendo aposentadoria especial enquanto se trabalha em atividade especial, seja a mesma que gerou o benefício, seja outra.

Enquanto o pedido tramita

O segurado pode continuar trabalhando enquanto aguarda a decisão, e o benefício é devido desde o requerimento. Implantada a aposentadoria, a continuidade ou o retorno à atividade nociva leva à cessação do pagamento.

Uma decisão a ser planejada

Para quem não quer ou não pode deixar a atividade, a conversão do tempo especial em uma aposentadoria comum pode ser a saída — essa vedação não se aplica a ela.

Aposentadoria especial ou conversão do tempo? Quem tem tempo especial costuma ter mais de um caminho, com datas e valores diferentes — e regras distintas sobre continuar trabalhando. Comparar os caminhos antes de pedir é o objetivo do planejamento previdenciário. Conheça o planejamento previdenciário

Outras aposentadorias

O tempo especial convertido alimenta as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, e quem não alcança nenhuma delas tem a aposentadoria por idade. Cada uma tem página própria.

Despertador ao lado de pilhas de moedas e de uma muda sendo plantada
Tempo e pontos

Aposentadoria por tempo de contribuição

Direito adquirido e as quatro regras de transição — pontos, idade progressiva e pedágios de 50% e de 100% —, em que o tempo especial convertido costuma fazer diferença.

Arts. 3º, 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019

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Casal de idosos conversando à mesa
Regra permanente

Aposentadoria por idade

65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com tempo mínimo de 15 anos de contribuição — 20 anos para o homem filiado depois da Reforma.

Arts. 18 e 19 da EC nº 103/2019

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Homem em cadeira de rodas trabalhando ao computador
Pessoa com deficiência

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Tempo de contribuição ou idade reduzidos para quem trabalhou na condição de pessoa com deficiência, com regras que a Reforma não alterou.

LC nº 142/2013

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Como atuamos nos casos de aposentadoria especial

O tempo especial se ganha ou se perde nos documentos técnicos. Nosso trabalho é reunir a prova certa para cada período e escolher o caminho que ela permite.

A história profissional, empresa por empresa

Levantamos funções, setores e agentes de cada vínculo, inclusive os anteriores a 1995, que podem ser enquadrados por categoria.

Conferência de cada PPP e laudo

Examinamos níveis, técnica de medição, agentes, EPI e responsável técnico, e apontamos o que precisa ser corrigido.

Correção e busca de documentos

Solicitamos às empresas a retificação do PPP e buscamos a prova das que fecharam, por laudos, documentos e perícia.

Comparação dos caminhos

Calculamos a aposentadoria especial, a conversão do tempo e as regras de transição, e mostramos datas e valores de cada uma.

Requerimento, recurso e ação com perícia

Protocolamos o pedido, acompanhamos as exigências e, se negado, atuamos no recurso e na ação judicial, com perícia técnica quando necessária.

Linguagem clara e sigilo profissional

Explicamos cada etapa sem juridiquês. Tudo o que é tratado com o escritório está protegido pelo sigilo profissional garantido pelo Estatuto da Advocacia.

Por que a prova decide a aposentadoria especial

O desgaste existiu, mas o INSS só reconhece o que está documentado — e documentado do jeito certo.

O PPP é preenchido por terceiros

Quem preenche o documento é a empresa, nem sempre com cuidado. Um campo em branco ou uma medição sem técnica pode custar anos de tempo especial.

Cada época tem a sua regra

O que vale para 1990 não vale para 2010. Aplicar a regra errada a um período é um dos motivos mais frequentes de indeferimento — e de revisão.

O tempo especial não se perde

Mesmo sem completar 25 anos, o tempo especial até a Reforma pode ser convertido e antecipar a aposentadoria. Ignorá-lo é deixar anos de contribuição sobre a mesa.

Advogados responsáveis

A atuação em aposentadoria especial apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os casos de aposentadoria especial atendidos por esta página — do levantamento de cada empresa e de cada função à análise do PPP e do LTCAT, ao pedido de correção dos documentos, à conversão do tempo especial, ao requerimento e à ação judicial —, sempre com explicação clara de cada etapa ao cliente.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário e trabalhista do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — o enquadramento dos agentes nocivos, a impugnação de PPP incompleto e a escolha entre a aposentadoria especial e a conversão do tempo para outra regra.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos de quem trabalhou exposto a ruído, calor, produtos químicos e outros agentes nocivos.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Quem trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação deles, pelo tempo exigido: 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. Até 28/4/1995, também bastava pertencer a certas categorias profissionais previstas nos decretos da época.

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Depois da Reforma, existe idade mínima?

Depende. Quem completou o tempo especial até 13/11/2019 não precisa de idade mínima. Quem já contribuía, mas não tinha o tempo completo, precisa de uma pontuação fixa — 66, 76 ou 86 pontos, somando idade e tempo de contribuição. Quem começou a contribuir depois da Reforma precisa de 55, 58 ou 60 anos de idade.

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O que é o PPP e como consigo o meu?

É o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento em que a empresa registra os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. A empresa é obrigada a entregá-lo na rescisão do contrato (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), e o trabalhador pode pedi-lo a qualquer tempo. Se a empresa fechou, a prova pode ser feita por outros documentos e por perícia.

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O uso de EPI tira o direito ao tempo especial?

No caso do ruído acima do limite, não: o STF decidiu que a eficácia do protetor auricular declarada no PPP não descaracteriza o tempo especial. Para os demais agentes, o EPI realmente eficaz afasta o direito, mas a eficácia pode ser discutida — equipamento inadequado, sem certificado, sem troca ou sem treinamento não neutraliza a exposição (STF, Tema 555).

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Qual é o limite de ruído para o tempo especial?

Depende da época: acima de 80 dB até 5/3/1997, acima de 90 dB de 6/3/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB a partir de 19/11/2003. O STJ decidiu que o limite de 85 dB não retroage (Tema 694).

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Vigilantes e eletricistas têm direito?

Podem ter. O STJ admitiu o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem arma de fogo, mesmo depois de 1995, desde que comprovada a exposição a risco à integridade física (Tema 1031). Para a eletricidade acima de 250 volts, o STJ decidiu que a lista dos regulamentos é exemplificativa e que o período pode ser reconhecido com prova técnica (Tema 534).

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Sou autônomo. Posso ter tempo especial?

Pode. A Turma Nacional de Uniformização firmou que o contribuinte individual pode ter reconhecida a atividade especial, desde que comprove a exposição aos agentes nocivos (Súmula 62 da TNU). A prova, nesse caso, exige mais cuidado, porque não há empresa para emitir o PPP.

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Não tenho 25 anos de atividade especial. O tempo se perde?

Não. O tempo especial trabalhado até 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum com acréscimo — 40% para o homem e 20% para a mulher, nas atividades de 25 anos — e usado na aposentadoria por tempo de contribuição ou nas regras de transição.

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Posso continuar trabalhando depois de aposentado?

Pode, mas não em atividade nociva. Quem recebe aposentadoria especial e continua ou volta a trabalhar exposto a agentes nocivos tem o benefício cessado (STF, Tema 709). Enquanto o pedido tramita, é possível continuar trabalhando normalmente. Outras atividades, sem exposição, são permitidas.

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico; perícias e audiências, quando necessárias, ocorrem na localidade do cliente. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — análise dos documentos e simulação, requerimento administrativo, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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Se você trabalhou exposto a agentes nocivos, se o INSS não reconheceu o seu tempo especial, se o PPP está incompleto ou se quer saber qual regra é a melhor, entre em contato para uma orientação inicial. O atendimento é sigiloso.

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