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Auxílio-Reclusão do INSS | Amanda Leonelli Pular para o conteúdo
Direito Previdenciário · Auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão: o benefício é da família, não de quem está preso

Quando o segurado do INSS é preso em regime fechado, a família que dependia da renda dele pode ficar desamparada. O auxílio-reclusão existe para os dependentes — cônjuge, companheiro, filhos e, em certos casos, pais e irmãos —, desde que o segurado fosse de baixa renda e cumprisse os requisitos. Nesta página explicamos quem tem direito, como se afere a baixa renda, quanto é pago e o que é preciso para manter o benefício.

Atendimento presencial em Jaú/SP e on-line em todo o Brasil

O que é o auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é o benefício pago aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado. Ele não é pago ao preso, e não depende do crime: a lei protege a família que perdeu, com a prisão, a renda de quem a sustentava.

Os requisitos foram endurecidos em 2019. Para prisões a partir de 18 de janeiro daquele ano, passou a valer apenas o regime fechado, a carência de 24 contribuições e a aferição da baixa renda pela média dos salários dos 12 meses anteriores à prisão. O valor não passa de um salário-mínimo.

Os dependentes são os mesmos da pensão por morte, e as regras de prova também: a união estável, por exemplo, precisa de documentos. É um pedido que costuma ser feito em momento de grande dificuldade para a família — e que exige discrição.

Quem costuma ter direito, se cumpridos os requisitos:

  • Esposa ou marido do segurado preso
  • Companheira ou companheiro em união estável
  • Filhos menores de 21 anos
  • Filhos inválidos ou com deficiência
  • Pais que dependiam do segurado
  • Irmãos menores ou inválidos dependentes

Na Advocacia Parronchi, os pedidos de auxílio-reclusão são conduzidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes (OAB/SP 424.258). O trabalho dela começa pela situação do segurado na data da prisão — a qualidade de segurado, as contribuições e os salários dos 12 meses anteriores, que definem a baixa renda — e segue pela prova da dependência e pela documentação da prisão. Ela acompanha o requerimento, a manutenção periódica do benefício, o recurso e, se necessário, a ação judicial, sempre com discrição e em linguagem simples. Para quem não pode ir até o escritório, em Jaú, o atendimento também pode ser feito on-line.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes
Drª. Amanda Leonelli AbrantesAdvogada · OAB/SP 424.258

Os requisitos, um por um

São quatro, e todos se verificam na data da prisão. Em cada quadro, o botão “Saiba mais…” abre a explicação completa.

Requisito 1

Prisão em regime fechado

O benefício é devido enquanto o segurado estiver preso em regime fechado. O semiaberto e o aberto não dão direito, para prisões a partir de 18/1/2019.

Art. 80 da Lei nº 8.213/91

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O documento da prisão

O pedido é instruído com certidão judicial ou atestado da unidade prisional que comprove o recolhimento e o regime.

Prisões anteriores a 2019

Para prisões anteriores a 18/1/2019, data da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019, o regime semiaberto também dava direito ao benefício. A regra aplicável é sempre a da data da prisão.

Requisito 2

Qualidade de segurado e carência

Na data da prisão, o segurado precisava estar vinculado ao INSS — trabalhando, contribuindo ou no período de graça — e ter pelo menos 24 contribuições mensais.

Arts. 15 e 25, IV, da Lei nº 8.213/91

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O período de graça

Quem estava desempregado na data da prisão pode ainda ser segurado: a qualidade se mantém por 12 meses depois da última contribuição, prorrogáveis em algumas situações (art. 15).

As 24 contribuições

A carência foi criada pela Lei nº 13.846/2019 e vale para prisões a partir de 18/1/2019. Antes disso, o auxílio-reclusão não exigia carência.

Requisito 3

Baixa renda

A média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores ao mês da prisão não pode passar do limite fixado na EC nº 103/2019, que é atualizado todos os anos pelo índice de reajuste dos benefícios.

Art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 27 da EC nº 103/2019

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Média, e não último salário

Desde 2019, o que se compara com o limite é a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, e não o último salário. Meses sem contribuição dentro desse período entram na conta conforme as regras do INSS, o que pode mudar o resultado.

Prisões anteriores a 2019

Para prisões anteriores a 18/1/2019, o STJ firmou que o segurado que não tinha trabalho remunerado na data da prisão tem renda zero e se enquadra como baixa renda (Tema 896).

Vale conferir a conta

Uma diferença pequena na média decide o direito. Salários lançados a maior no CNIS ou meses computados de forma errada podem ter levado a uma negativa indevida.

Requisito 4

Dependentes e ausência de outra renda

Recebem os dependentes nas classes da pensão por morte. O segurado preso não pode estar recebendo salário da empresa, nem auxílio por incapacidade, aposentadoria, pensão, salário-maternidade ou abono de permanência.

Arts. 16 e 80 da Lei nº 8.213/91

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As classes de dependentes

  • 1ª classe — cônjuge, companheiro ou companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência, com dependência presumida;
  • 2ª classe — os pais, com prova da dependência econômica;
  • 3ª classe — os irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência, também com prova.

A prova da união estável

Exige início de prova material dos 24 meses anteriores à prisão, como comprovantes de mesmo endereço, conta conjunta ou filho em comum (art. 16, § 5º). Testemunhas, sozinhas, não bastam.

Valor, início e duração

O auxílio-reclusão é calculado como a pensão por morte, mas com teto de um salário-mínimo.

Valor

Um salário-mínimo, dividido entre os dependentes

O cálculo segue o da pensão por morte, mas o valor não pode exceder um salário-mínimo. Na prática, a família recebe um salário-mínimo, repartido em cotas iguais entre os dependentes.

Art. 27, § 1º, da EC nº 103/2019

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A divisão

Se há, por exemplo, a companheira e dois filhos, o salário-mínimo é dividido em três cotas iguais. Quando um filho completa 21 anos, a cota dele se extingue.

13º

O auxílio-reclusão gera o abono anual, como os demais benefícios previdenciários.

Prazo

Desde quando é pago

Seguem-se os prazos da pensão por morte: pedido em até 90 dias da prisão — 180 dias para filhos menores de 16 anos — garante o pagamento desde a data da prisão. Depois disso, desde o requerimento.

Arts. 74 e 80 da Lei nº 8.213/91

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Não espere a documentação completa

É melhor protocolar o pedido dentro do prazo e complementar os documentos depois do que perder meses de benefício esperando uma certidão.

Filho nascido durante a prisão

O filho nascido depois da prisão também é dependente e pode ser incluído no benefício a partir do seu nascimento.

Duração

Por quanto tempo, para o cônjuge

Para o cônjuge ou companheiro, aplicam-se as regras de duração da pensão por morte: a idade, o tempo da união e as contribuições do segurado podem limitar o período, mesmo que a prisão continue.

Arts. 77, § 2º, e 80 da Lei nº 8.213/91

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As regras emprestadas da pensão

A cota do cônjuge ou companheiro dura enquanto durar a prisão, mas limitada pelos prazos da pensão por morte, que dependem da idade na data da prisão e do tempo da união. Para os filhos, vai até os 21 anos.

Por que conferir

Os mesmos erros de enquadramento da pensão por morte — união mais longa registrada como curta, por exemplo — reduzem o tempo do benefício.

A manutenção do benefício

Concedido o auxílio-reclusão, a família precisa comprovar periodicamente que a prisão continua — e conhecer as situações que suspendem ou encerram o pagamento.

Prova periódica

O atestado de permanência

A cada três meses, os dependentes apresentam ao INSS a declaração de permanência do segurado na prisão. Sem ela, o benefício é suspenso.

Art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91

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Onde se obtém

O documento é emitido pela unidade prisional ou obtido junto ao juízo da execução. Em muitos casos, o INSS também consulta as bases de dados do sistema prisional, mas a responsabilidade de manter o benefício é da família.

Se o benefício foi suspenso

Apresentado o documento, o pagamento é restabelecido. Vale não deixar acumular atrasos, porque a suspensão prolongada pode levar à cessação.

Fim do benefício

Quando o pagamento termina

O benefício cessa com a soltura, com a progressão para o semiaberto ou o aberto e com a perda da condição de dependente. A fuga suspende o pagamento. Se o segurado falecer na prisão, o benefício é convertido em pensão por morte.

Art. 80 da Lei nº 8.213/91; art. 117 do Decreto nº 3.048/99

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A conversão em pensão por morte

Com o óbito do segurado preso, os dependentes passam a receber a pensão por morte, calculada pelas regras próprias dessa pensão, sem o limite de um salário-mínimo do auxílio-reclusão.

Nova prisão

Se o segurado for solto e voltar a ser preso em regime fechado, os requisitos são examinados de novo, na data da nova prisão.

Trabalho na prisão

O preso que trabalha

O segurado que exerce atividade remunerada durante o cumprimento da pena e contribui como individual ou facultativo não faz a família perder o auxílio-reclusão.

Art. 2º da Lei nº 10.666/2003

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O que diz a lei

O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso que contribua como contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito dos dependentes ao benefício (Lei nº 10.666/2003, art. 2º).

As contribuições contam para o futuro

Essas contribuições contam para os benefícios do próprio segurado, como a aposentadoria. Mas ele não pode receber, ao mesmo tempo, auxílio por incapacidade e o auxílio-reclusão pago à família.

Outros benefícios

Quando o segurado não cumpre os requisitos, a família pode ter direito a outros benefícios. Cada um tem página própria.

Homem em cadeira de rodas e familiares em atendimento com um médico
Assistência social

BPC/LOAS da pessoa com deficiência

Um salário-mínimo para a pessoa com deficiência de família de baixa renda, sem exigir contribuições.

Art. 20 da Lei nº 8.742/93

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Senhora idosa e familiar em atendimento com uma profissional
Assistência social

BPC/LOAS da pessoa idosa

Um salário-mínimo para a pessoa de 65 anos ou mais de família de baixa renda, sem exigir contribuições.

Art. 20 da Lei nº 8.742/93

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Como atuamos nos casos de auxílio-reclusão

Nosso trabalho é conferir os requisitos com cuidado, reunir a documentação da família e da prisão e acompanhar o benefício até o fim, com discrição.

A situação na data da prisão

Conferimos a qualidade de segurado, as 24 contribuições e o regime da prisão, conforme a regra da época.

A conta da baixa renda

Refazemos a média dos 12 meses anteriores à prisão e verificamos se o limite foi aplicado corretamente.

A prova da dependência

Reunimos os documentos da união estável e da dependência econômica, dentro do período que a lei exige.

Os prazos e a manutenção

Protocolamos o pedido a tempo e orientamos a família sobre a prova periódica de permanência na prisão.

Recurso e ação judicial

Se o INSS negar ou cessar o benefício, atuamos no recurso e na ação judicial.

Discrição e sigilo profissional

Tratamos cada caso com reserva. Tudo o que é tratado com o escritório está protegido pelo sigilo profissional garantido pelo Estatuto da Advocacia.

O que costuma ser mal compreendido

O auxílio-reclusão é cercado de informações falsas. Os fatos são mais simples.

Não é pago ao preso

Quem recebe são os dependentes, para que a família não fique sem renda enquanto quem a sustentava está preso.

Não é para qualquer preso

Só para o segurado do INSS, de baixa renda, com 24 contribuições e preso em regime fechado.

Não passa de um salário-mínimo

O valor é limitado a um salário-mínimo e dividido entre todos os dependentes.

Advogados responsáveis

A atuação em auxílio-reclusão apresentada nesta página é conduzida pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes em conjunto com o sócio-fundador do escritório, Dr. Wagner Parronchi. Abaixo estão os contatos diretos de cada um.

Foto da advogada Amanda Leonelli Abrantes

Drª. Amanda Leonelli Abrantes

OAB/SP 424.258 · Advogada responsável

Advogada da Advocacia Parronchi com atuação dedicada ao Direito Previdenciário. Conduz pessoalmente os pedidos de auxílio-reclusão atendidos por esta página — da conferência da qualidade de segurado, da carência e da baixa renda à prova da dependência, ao requerimento, à manutenção do benefício e à ação judicial —, sempre com discrição e explicação clara à família.

Foto do advogado Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

OAB/SP 208.835 · Sócio-fundador

Sócio-fundador da Advocacia Parronchi, conduz o trabalho previdenciário do escritório e acompanha os casos atendidos pela Drª. Amanda Leonelli Abrantes, participando das decisões de estratégia mais delicadas — a aferição da baixa renda, a prova da união estável e a resposta a um indeferimento.

Dúvidas frequentes

Respostas objetivas às perguntas que mais recebemos das famílias de segurados presos.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

Os dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado: cônjuge, companheiro ou companheira e filhos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência; na falta deles, os pais; e, na falta destes, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência.

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O preso recebe o benefício?

Não. O auxílio-reclusão é pago aos dependentes, e não ao segurado preso. Ele existe para que a família não fique desamparada durante a prisão de quem a sustentava.

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Quanto é o auxílio-reclusão?

O valor é calculado como a pensão por morte, mas não pode exceder um salário-mínimo (art. 27, § 1º, da EC nº 103/2019). Na prática, a família recebe um salário-mínimo, dividido em cotas iguais entre os dependentes.

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Ele estava desempregado quando foi preso. A família tem direito?

Pode ter, se ele ainda estava no período de graça e tinha 24 contribuições. A baixa renda é verificada pela média dos salários dos 12 meses anteriores à prisão. Para prisões anteriores a 18/1/2019, o STJ considerava de renda zero o segurado desempregado (Tema 896).

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Prisão no semiaberto dá direito?

Para prisões a partir de 18/1/2019, não: só o regime fechado. A progressão para o semiaberto encerra o benefício. Para prisões anteriores, o semiaberto também dava direito, conforme a lei da época.

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Não sou casada com ele. Posso pedir?

Pode, se provar a união estável com ao menos um documento dos 24 meses anteriores à prisão — comprovante de mesmo endereço, conta conjunta, filho em comum —, complementado por testemunhas (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).

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Preciso levar algum documento ao INSS depois da concessão?

Sim. A cada três meses, é preciso comprovar que o segurado continua preso, com a declaração de permanência emitida pela unidade prisional. Sem ela, o pagamento é suspenso.

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E se ele trabalhar na prisão?

Se ele contribuir como contribuinte individual ou facultativo pelo trabalho na prisão, a família não perde o benefício (art. 2º da Lei nº 10.666/2003).

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O que acontece se ele falecer na prisão?

O auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte, que passa a seguir as regras próprias de cálculo e duração da pensão, sem o limite de um salário-mínimo.

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A Drª. Amanda atende clientes de outras cidades e estados?

Sim. A Drª. Amanda atende presencialmente no escritório, em Jaú/SP, clientes da cidade e da região, mas o atendimento também é feito on-line em todo o Brasil. Isso é viável porque a legislação previdenciária é federal, os documentos são recebidos em arquivo digital, os requerimentos ao INSS tramitam por sistema eletrônico e as ações correm em processo eletrônico. Quem preferir o atendimento presencial é sempre bem-vindo.

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Como são definidos os honorários?

Os honorários são definidos individualmente, em consulta, conforme o escopo do trabalho — requerimento administrativo, recurso ou ação judicial — e a complexidade do caso, observados os parâmetros da tabela da OAB/SP. Na primeira conversa, a Drª. Amanda apresenta a proposta por escrito, com escopo e condições claras, antes de qualquer contratação.

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